Scott Inteligência Tributária
← Voltar para o blogConteúdo··14 min de leitura

Crédito de CBS sobre estoques: como preparar o inventário de 2026

O crédito só reduzirá a CBS a pagar se a empresa separar e comprovar a parcela elegível do estoque inventariado em 31 de dezembro de 2026.

Crédito de CBS sobre estoques: como preparar o inventário de 2026

No fechamento de 2026, o sistema contábil poderá mostrar um valor expressivo em mercadorias, matérias-primas e produtos armazenados. É nesse momento que aparece uma conta tentadora: pegar o saldo total do estoque, aplicar 9,25% e tratar o resultado como crédito de Contribuição Social sobre Bens e Serviços, a CBS.

O problema é que o percentual vem no fim da apuração, não no começo. Antes dele, a empresa precisa descobrir quais bens realmente pertencem a ela, em qual hipótese legal se enquadram, de onde vieram, quanto custaram e quais documentos comprovam essas informações.

Se a empresa fechar 2026 com mercadorias, matérias-primas ou produtos armazenados, parte desse estoque poderá gerar crédito presumido de CBS — mas não basta multiplicar o saldo contábil por 9,25%. Segundo o art. 381 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a empresa precisa estar no regime regular da CBS, enquadrar-se em uma das hipóteses legais e ter bens que cumpram os requisitos e não estejam nas exclusões.

O inventário que sustentará essa apuração deve ser realizado em 31 de dezembro de 2026, conforme o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. Depois de separar os itens elegíveis, comprovar sua origem e determinar a base correta, a empresa deverá apurar e apropriar o crédito até o último dia de junho de 2027. O valor será utilizado em 12 parcelas mensais, exclusivamente para reduzir CBS a pagar: não poderá quitar outros tributos nem ser recebido por ressarcimento.

O crédito começa antes da conta de 9,25%

Três valores diferentes podem aparecer nessa análise:

  • Estoque contábil: o saldo registrado pela empresa, ainda sem a aplicação dos filtros específicos do crédito.

  • Estoque elegível: a parcela formada por itens que atravessaram os requisitos legais, documentais e de valoração.

  • Crédito utilizável: o valor apurado sobre a base elegível, apropriado no prazo e sujeito às condições de utilização.

A passagem de um valor para outro funciona como um funil. Na abertura, entra o estoque contábil completo. Os primeiros filtros retiram bens de terceiros e itens fora das hipóteses legais. Depois saem bens usados, imobilizados, imóveis e aquisições abrangidas pelas vedações. Na sequência, a empresa separa compras nacionais de importações, confronta os documentos e corrige a base de custo. Só o que atravessa todas essas etapas pode formar o crédito.

A imagem do funil ajuda a visualizar a sequência, mas não substitui a análise de cada item. Dois produtos fisicamente iguais, por exemplo, podem receber tratamentos diferentes se tiverem origens ou documentos distintos.

Também é importante delimitar o que “crédito presumido” significa aqui. A expressão aparece em contextos diferentes, mas não descreve uma regra única. A discussão sobre quando incidem PIS e Cofins sobre crédito presumido de ICMS trata de outro crédito, com outra base legal, e não determina se um item do estoque gera crédito de CBS.

Com essa diferença estabelecida, a primeira verificação deixa de ser “quanto vale meu estoque?” e passa a ser “minha empresa e esses bens entram na regra?”.

Minha empresa pode aproveitar esse crédito?

O caput do art. 381 da Lei Complementar nº 214/2025 restringe a possibilidade ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS. Portanto, ter estoque, atuar no comércio ou na indústria e adotar determinado regime de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica não comprovam, isoladamente, o direito.

Além do regime regular da CBS, a situação precisa caber em uma das três hipóteses previstas no artigo.

A primeira alcança o contribuinte que, em 31 de dezembro de 2026, estivesse no regime cumulativo de PIS/Pasep e Cofins, em relação aos bens sobre os quais não houve apuração de créditos devido a esse regime.

A causa da ausência do crédito é relevante. Não ter creditado porque o regime não permitia é diferente de ter direito ao crédito e não o escriturar por erro ou omissão. O art. 381 trata da primeira situação; ele não transforma qualquer crédito esquecido em crédito presumido de estoque.

A segunda hipótese envolve bens sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica previstas nos dispositivos expressamente enumerados pelo inciso II. Isso exige uma conferência além da classificação genérica do produto. Dizer que uma mercadoria é “monofásica” não basta se a empresa não demonstrar que a operação está entre aquelas relacionadas pela lei.

A terceira hipótese alcança somente a parcela do valor dos bens sujeita à vedação parcial de creditamento prevista nas leis de PIS/Pasep e Cofins. Se a vedação anterior atingia apenas parte do valor, essa condição não autoriza levar automaticamente o item inteiro para a base.

Em outras palavras, o enquadramento começa no nível da empresa, mas não termina ali. Confirmada a possível entrada na regra, é preciso descer ao nível dos bens que compõem o inventário.

Quais itens entram — e quais ficam fora?

O art. 606 do Decreto nº 12.955/2026 inclui no estoque de abertura mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem que a pessoa jurídica possua em 31 de dezembro de 2026. Bens pertencentes a terceiros ficam de fora.

Essa é apenas a primeira triagem. Pelo art. 381, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025, o crédito somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados:

  • À revenda;

  • À produção de bens para venda; ou.

  • À prestação de serviços a terceiros.

A exigência de bens novos exclui os usados. Também ficam fora os produtos cuja aquisição tenha sido contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/Pasep e Cofins, além dos bens de uso e consumo pessoal, dos bens incorporados ao ativo imobilizado e dos imóveis.

A expressão legal é uso e consumo pessoal. Não se deve ampliá-la, sem fundamento, para eliminar qualquer material de consumo operacional.

Situação do item

Entra na triagem?

O que precisa ser comprovado

Fundamento

Mercadoria própria e nova para revenda

Sim

Propriedade, aquisição, origem, destinação, documento e hipótese do art. 381

Art. 381, caput e § 1º; arts. 606 e 607 do Decreto

Matéria-prima ou embalagem

Sim

Vínculo com a produção de bens para venda, custo e documentação fiscal

Art. 381, § 1º; arts. 606, 607 e 609

Produto acabado ou em processo

Sim, com base específica

Componentes elegíveis de matérias-primas e embalagens

Art. 609, § 2º

Bem pertencente a terceiro

Não

Propriedade do item

Art. 606, § 1º

Bem usado

Não

Condição do bem

Art. 381, § 1º, I

Imobilizado ou imóvel

Não

Classificação e registro contábil

Art. 381, § 1º, IV

Aquisição com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência

Não

Tratamento de PIS/Pasep e Cofins na aquisição

Art. 381, § 1º, II

Bem de uso e consumo pessoal

Não

Natureza e destinação

Art. 381, § 1º, III

O quadro não declara elegibilidade automática. Ele mostra qual pergunta deve ser respondida antes de classificar cada linha.

Há ainda uma regra específica para concessionárias de serviços públicos: o art. 381, § 5º, também considera incorporados ao ativo imobilizado os bens de mesma natureza registrados, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, como ativo de contrato, intangível ou financeiro.

Por que o inventário é de 31 de dezembro de 2026?

A Lei Complementar nº 214/2025 se refere ao estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027. Isso pode dar a impressão de que a empresa terá o primeiro dia de 2027 para fazer o levantamento.

O regulamento resolve a dúvida. O art. 608 do Decreto nº 12.955/2026 atribui ao contribuinte a responsabilidade de realizar o inventário em 31 de dezembro de 2026. Seu § 1º exclui expressamente 1º de janeiro de 2027 da contagem e determina que o inventário seja feito exclusivamente no encerramento do dia anterior.

A sequência correta é esta:

31 de dezembro de 2026: realização obrigatória do inventário. 1º de janeiro de 2027: referência legal do estoque de abertura.

Não são duas contagens. É uma única fotografia tirada no encerramento de 2026 para representar o estoque de abertura referido pela lei.

O § 2º do art. 608 acrescenta que o levantamento será realizado uma única vez para os contribuintes contemplados nas hipóteses regulamentares. Por isso, o fechamento não deve ser tratado como uma listagem genérica que poderá ser reconstruída sem consequência meses depois. A empresa precisa chegar à data sabendo quais informações serão coletadas e quem responderá pelas pendências.

A conferência precisa ligar item, documento e responsável

Contar unidades é indispensável, mas a contagem física não comprova sozinha o crédito. O art. 606, § 2º, do Decreto nº 12.955/2026 exige que todos os itens do estoque de abertura estejam respaldados por documentação fiscal idônea.

Uma estimativa gerencial de R$ 1 milhão em mercadorias pode ajudar a dimensionar o projeto. Ela não demonstra, porém, quais aquisições formam esse valor, qual foi o tratamento tributário de cada uma nem quanto pode efetivamente integrar a base.

Para tornar as pendências visíveis, a empresa pode adotar uma matriz com uma linha por item ou por agrupamento tecnicamente identificável:

Informação a conferir

Conteúdo esperado

Identificação

Código, descrição e classificação do item

Propriedade e quantidade

Confirmação de que o bem pertence à empresa e quantidade inventariada

Documento fiscal

Documento que respalda a aquisição

Fornecedor e origem

Fornecedor, aquisição nacional ou importação

Condição e destinação

Bem novo e destinado à revenda, produção ou serviço a terceiro

Tratamento anterior

Regime e tratamento de PIS/Pasep e Cofins

Possível exclusão

Imobilizado, imóvel, bem usado ou outra vedação

Custo a validar

Custo de aquisição aplicável

Situação

Confirmado, excluído ou pendente

Responsável

Pessoa ou área encarregada de resolver a pendência

Essa matriz é um controle gerencial recomendado, não um formulário criado pela lei. Sua utilidade é impedir que um documento ausente permaneça escondido dentro de um saldo agregado.

A preparação também precisa respeitar a origem de cada informação:

Área

Informação a entregar

Fonte do dado

Pendência a identificar

Responsável

Estoque ou operações

Quantidade e propriedade

Contagem e controles físicos

Divergência ou bem de terceiro

Gestor da operação

Compras e fiscal

Documento, fornecedor, origem e tratamento anterior

Documentos fiscais e registros de aquisição

Documento ausente ou enquadramento incerto

Responsável fiscal/compras

Contabilidade

Custo e registro do item

Registros contábeis e critérios de custeio

Valor agregado sem composição

Contabilidade

Financeiro

Projeção do efeito confirmado

Crédito validado e débitos de CBS

Valor ainda condicionado

Financeiro

O trabalho deve seguir nessa ordem. O financeiro não projeta o benefício sobre o saldo bruto; ele recebe das áreas anteriores a parcela já conciliada ou, no mínimo, separa claramente o que continua pendente.

Qual valor do estoque serve de base?

Depois de identificar os itens, ainda é necessário determinar o valor correto. O art. 609 do Decreto nº 12.955/2026 manda valorar o estoque de abertura pelo custo de aquisição dos bens, de acordo com os critérios da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, o IRPJ.

O IRPJ aparece aqui porque sua legislação fornece os critérios de custo usados na valoração. Não é um percentual adicional de CBS.

Isso afasta três atalhos: usar o preço de venda, aplicar o percentual sobre um saldo contábil ainda não conciliado ou utilizar o custo industrial total sem verificar seus componentes.

Tipo de item

Custo a investigar

Erro a evitar

Mercadoria para revenda

Custo de aquisição segundo os critérios aplicáveis

Usar preço de venda ou saldo agregado sem documentos

Matéria-prima ou embalagem

Custo de aquisição do próprio material

Misturar materiais elegíveis e excluídos

Produto acabado ou em processo

Custos de aquisição das matérias-primas e embalagens correspondentes

Aplicar o percentual sobre o custo industrial total

Para produtos acabados e em processo, o § 2º do art. 609 limita a base aos custos de aquisição das matérias-primas e dos materiais de embalagem relacionados. Portanto, não basta extrair do sistema o custo total de produção e aplicar 9,25%.

O § 3º exige ainda o ajuste do valor unitário conforme os critérios da legislação do IRPJ. A empresa precisa chegar ao custo elegível por unidade ou por agrupamento identificável antes de calcular o crédito.

Por fim, o estoque deve ser segregado entre bens adquiridos no mercado interno e bens importados. Essa separação não é meramente cadastral: cada origem leva a uma conta diferente.

Compras nacionais e importações não usam a mesma conta

Para bens adquiridos no País, o art. 381, § 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 214/2025 determina a aplicação de 9,25% sobre o valor do estoque elegível.

A fórmula é:

Crédito sobre bens nacionais = base elegível e valorada × 9,25%

Para os bens importados, o inciso II estabelece outra lógica. O crédito equivale ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagos na importação dos bens elegíveis, sem o adicional de alíquota mencionado pela norma.

Portanto, não se aplica automaticamente 9,25% ao valor dos bens importados. É preciso relacionar os itens que permanecem no estoque às contribuições efetivamente pagas em sua importação e retirar o adicional vedado.

Considere um exemplo hipotético. Uma empresa apresenta R$ 500 mil de estoque contábil no fechamento. A conferência revela que R$ 200 mil permanecem pendentes de comprovação ou não atendem a requisitos já identificados. Esses R$ 200 mil não devem ser incluídos como crédito certo.

Os R$ 300 mil restantes são, na premissa do exemplo, bens nacionais elegíveis, documentados e valorados corretamente. Nesse caso:

R$ 300.000 × 9,25% = R$ 27.750

A matemática ocupa uma linha. O que sustenta o resultado é tudo o que veio antes: enquadramento, propriedade, documentos, origem, destinação e custo.

O exemplo também não permite concluir que os R$ 200 mil pendentes estejam definitivamente perdidos. Significa apenas que ainda não sustentam um crédito confirmado. Tampouco autoriza aplicar a mesma fórmula às importações.

Quando o crédito reduz a CBS a pagar?

Chegar a R$ 27.750 não significa ter esse dinheiro disponível na conta bancária. O art. 381, § 4º, exige que o crédito seja apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027.

Para organizar o trabalho, vale separar as duas etapas:

  • Apuração: determinação do valor com base nos itens e documentos confirmados.

  • Apropriação: formalização do crédito para sua utilização segundo as regras aplicáveis.

Depois da apropriação, o crédito deve ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período subsequente. Por isso, não se deve afirmar automaticamente que a primeira parcela será usada em julho: o início depende do período em que a apropriação tiver sido concluída, respeitado o prazo legal.

No exemplo, as parcelas seriam:

R$ 27.750 ÷ 12 = R$ 2.312,50 por parcela

Cada parcela poderá reduzir CBS a pagar no respectivo período, conforme a disciplina aplicável. O crédito não pode ser usado para compensar outros tributos e não admite ressarcimento.

A consequência financeira é uma saída menor de caixa quando houver CBS a compensar, não um recebimento. Essa diferença complementa a análise sobre o que muda no caixa da sua empresa em 2026: o inventário é preparado no fechamento de 2026, mas o crédito específico do estoque produz efeito conforme a apropriação e o parcelamento previstos para 2027.

O controle não termina quando o crédito é calculado

A planilha final não encerra o trabalho. O art. 610 do Decreto nº 12.955/2026 exige o registro do estoque de abertura no Livro de Inventário com especificações que permitam identificar perfeitamente os itens.

O registro deve incluir quantidade, valor unitário, classificação fiscal, descrição e outras informações necessárias à identificação. Isso reforça por que um saldo único, sem composição, é insuficiente.

A documentação comprobatória também deve ser mantida por no mínimo cinco anos, contados da data do inventário, conforme o art. 606, § 3º. Guardar apenas a planilha não preserva a mesma trilha de comprovação se os documentos que sustentam suas linhas não forem mantidos.

Há ainda eventos posteriores capazes de alterar o crédito. Pelo art. 611, as devoluções de bens constantes do estoque de abertura, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2027, exigem o estorno do crédito presumido correspondente. Para executar esse ajuste, a empresa precisa conseguir relacionar a devolução ao item inventariado e ao valor que ele ajudou a formar.

Evento

Efeito no crédito

Documento ou registro de suporte

Responsável

Registro inicial

Forma a trilha do estoque de abertura

Livro de Inventário e documentos fiscais

Fiscal e contabilidade

Parcela utilizada

Reduz CBS conforme a regra

Controle de apropriação e utilização

Fiscal

Devolução

Exige estorno do crédito correspondente

Documento da devolução e vínculo com o item

Fiscal e estoque

Saldo ainda não utilizado

Permanece sujeito ao prazo legal

Controle do saldo e do período de apropriação

Fiscal e financeiro

O art. 383 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece outro prazo: o direito de utilização se extingue após cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação.

Os dois prazos não começam no mesmo fato. A guarda documental mínima é contada da data do inventário; o prazo de utilização parte do período em que o crédito foi apropriado. Misturá-los pode fazer a empresa manter o saldo sem acompanhar sua validade ou eliminar documentos que ainda sustentam sua apuração.

O inventário precisa terminar em um crédito comprovável

O crédito de CBS sobre estoques não nasce do valor total que aparece no balanço. Ele depende de uma cadeia de comprovação: a empresa deve estar no regime regular, enquadrar-se em uma das hipóteses do art. 381, identificar bens admitidos, excluir o que a lei não alcança, ligar cada item a documentos idôneos, segregar sua origem e atribuir o custo correto.

Só depois disso surge a base de cálculo. Para aquisições nacionais elegíveis, aplica-se 9,25%. Para importações, consideram-se o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação efetivamente pagos, sem o adicional vedado. O crédito apropriado no prazo será usado em 12 parcelas exclusivamente contra a CBS.

Isso também explica por que não se deve aumentar compras apenas com base na expectativa do crédito. A decisão precisaria considerar, além da elegibilidade, preço, necessidade de estoque, giro, financiamento e o calendário em que o crédito poderá reduzir o tributo.

O critério para o fechamento é mais rigoroso e mais útil: ter mercadoria no estoque não basta. O crédito nasce do item certo, com custo certo e documento certo.

Quando o estoque tiver valores relevantes, importações, produtos em processo ou pendências documentais, uma análise integrada pode organizar o enquadramento, a valoração e os responsáveis por cada dado em conjunto com a contabilidade — sem presumir que todo o saldo resultará em economia.

Fontes consultadas

Próximo passo

Antes de contar com o crédito no caixa, leve as dúvidas do seu estoque à Scott.

Converse sobre a análise do enquadramento, dos documentos e dos custos, em conjunto com a contabilidade, para avaliar o possível efeito sobre a CBS a pagar.

Falar com a Scott sobre o estoque