No fechamento de 2026, o sistema contábil poderá mostrar um valor expressivo em mercadorias, matérias-primas e produtos armazenados. É nesse momento que aparece uma conta tentadora: pegar o saldo total do estoque, aplicar 9,25% e tratar o resultado como crédito de Contribuição Social sobre Bens e Serviços, a CBS.
O problema é que o percentual vem no fim da apuração, não no começo. Antes dele, a empresa precisa descobrir quais bens realmente pertencem a ela, em qual hipótese legal se enquadram, de onde vieram, quanto custaram e quais documentos comprovam essas informações.
Se a empresa fechar 2026 com mercadorias, matérias-primas ou produtos armazenados, parte desse estoque poderá gerar crédito presumido de CBS — mas não basta multiplicar o saldo contábil por 9,25%. Segundo o art. 381 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a empresa precisa estar no regime regular da CBS, enquadrar-se em uma das hipóteses legais e ter bens que cumpram os requisitos e não estejam nas exclusões.
O inventário que sustentará essa apuração deve ser realizado em 31 de dezembro de 2026, conforme o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. Depois de separar os itens elegíveis, comprovar sua origem e determinar a base correta, a empresa deverá apurar e apropriar o crédito até o último dia de junho de 2027. O valor será utilizado em 12 parcelas mensais, exclusivamente para reduzir CBS a pagar: não poderá quitar outros tributos nem ser recebido por ressarcimento.
O crédito começa antes da conta de 9,25%
Três valores diferentes podem aparecer nessa análise:
Estoque contábil: o saldo registrado pela empresa, ainda sem a aplicação dos filtros específicos do crédito.
Estoque elegível: a parcela formada por itens que atravessaram os requisitos legais, documentais e de valoração.
Crédito utilizável: o valor apurado sobre a base elegível, apropriado no prazo e sujeito às condições de utilização.
A passagem de um valor para outro funciona como um funil. Na abertura, entra o estoque contábil completo. Os primeiros filtros retiram bens de terceiros e itens fora das hipóteses legais. Depois saem bens usados, imobilizados, imóveis e aquisições abrangidas pelas vedações. Na sequência, a empresa separa compras nacionais de importações, confronta os documentos e corrige a base de custo. Só o que atravessa todas essas etapas pode formar o crédito.
A imagem do funil ajuda a visualizar a sequência, mas não substitui a análise de cada item. Dois produtos fisicamente iguais, por exemplo, podem receber tratamentos diferentes se tiverem origens ou documentos distintos.
Também é importante delimitar o que “crédito presumido” significa aqui. A expressão aparece em contextos diferentes, mas não descreve uma regra única. A discussão sobre quando incidem PIS e Cofins sobre crédito presumido de ICMS trata de outro crédito, com outra base legal, e não determina se um item do estoque gera crédito de CBS.
Com essa diferença estabelecida, a primeira verificação deixa de ser “quanto vale meu estoque?” e passa a ser “minha empresa e esses bens entram na regra?”.
Minha empresa pode aproveitar esse crédito?
O caput do art. 381 da Lei Complementar nº 214/2025 restringe a possibilidade ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS. Portanto, ter estoque, atuar no comércio ou na indústria e adotar determinado regime de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica não comprovam, isoladamente, o direito.
Além do regime regular da CBS, a situação precisa caber em uma das três hipóteses previstas no artigo.
A primeira alcança o contribuinte que, em 31 de dezembro de 2026, estivesse no regime cumulativo de PIS/Pasep e Cofins, em relação aos bens sobre os quais não houve apuração de créditos devido a esse regime.
A causa da ausência do crédito é relevante. Não ter creditado porque o regime não permitia é diferente de ter direito ao crédito e não o escriturar por erro ou omissão. O art. 381 trata da primeira situação; ele não transforma qualquer crédito esquecido em crédito presumido de estoque.
A segunda hipótese envolve bens sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica previstas nos dispositivos expressamente enumerados pelo inciso II. Isso exige uma conferência além da classificação genérica do produto. Dizer que uma mercadoria é “monofásica” não basta se a empresa não demonstrar que a operação está entre aquelas relacionadas pela lei.
A terceira hipótese alcança somente a parcela do valor dos bens sujeita à vedação parcial de creditamento prevista nas leis de PIS/Pasep e Cofins. Se a vedação anterior atingia apenas parte do valor, essa condição não autoriza levar automaticamente o item inteiro para a base.
Em outras palavras, o enquadramento começa no nível da empresa, mas não termina ali. Confirmada a possível entrada na regra, é preciso descer ao nível dos bens que compõem o inventário.
Quais itens entram — e quais ficam fora?
O art. 606 do Decreto nº 12.955/2026 inclui no estoque de abertura mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem que a pessoa jurídica possua em 31 de dezembro de 2026. Bens pertencentes a terceiros ficam de fora.
Essa é apenas a primeira triagem. Pelo art. 381, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025, o crédito somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados:
À revenda;
À produção de bens para venda; ou.
À prestação de serviços a terceiros.
A exigência de bens novos exclui os usados. Também ficam fora os produtos cuja aquisição tenha sido contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/Pasep e Cofins, além dos bens de uso e consumo pessoal, dos bens incorporados ao ativo imobilizado e dos imóveis.
A expressão legal é uso e consumo pessoal. Não se deve ampliá-la, sem fundamento, para eliminar qualquer material de consumo operacional.
Situação do item | Entra na triagem? | O que precisa ser comprovado | Fundamento |
|---|---|---|---|
Mercadoria própria e nova para revenda | Sim | Propriedade, aquisição, origem, destinação, documento e hipótese do art. 381 | Art. 381, caput e § 1º; arts. 606 e 607 do Decreto |
Matéria-prima ou embalagem | Sim | Vínculo com a produção de bens para venda, custo e documentação fiscal | Art. 381, § 1º; arts. 606, 607 e 609 |
Produto acabado ou em processo | Sim, com base específica | Componentes elegíveis de matérias-primas e embalagens | Art. 609, § 2º |
Bem pertencente a terceiro | Não | Propriedade do item | Art. 606, § 1º |
Bem usado | Não | Condição do bem | Art. 381, § 1º, I |
Imobilizado ou imóvel | Não | Classificação e registro contábil | Art. 381, § 1º, IV |
Aquisição com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência | Não | Tratamento de PIS/Pasep e Cofins na aquisição | Art. 381, § 1º, II |
Bem de uso e consumo pessoal | Não | Natureza e destinação | Art. 381, § 1º, III |
O quadro não declara elegibilidade automática. Ele mostra qual pergunta deve ser respondida antes de classificar cada linha.
Há ainda uma regra específica para concessionárias de serviços públicos: o art. 381, § 5º, também considera incorporados ao ativo imobilizado os bens de mesma natureza registrados, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
Por que o inventário é de 31 de dezembro de 2026?
A Lei Complementar nº 214/2025 se refere ao estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027. Isso pode dar a impressão de que a empresa terá o primeiro dia de 2027 para fazer o levantamento.
O regulamento resolve a dúvida. O art. 608 do Decreto nº 12.955/2026 atribui ao contribuinte a responsabilidade de realizar o inventário em 31 de dezembro de 2026. Seu § 1º exclui expressamente 1º de janeiro de 2027 da contagem e determina que o inventário seja feito exclusivamente no encerramento do dia anterior.
A sequência correta é esta:
31 de dezembro de 2026: realização obrigatória do inventário. 1º de janeiro de 2027: referência legal do estoque de abertura.
Não são duas contagens. É uma única fotografia tirada no encerramento de 2026 para representar o estoque de abertura referido pela lei.
O § 2º do art. 608 acrescenta que o levantamento será realizado uma única vez para os contribuintes contemplados nas hipóteses regulamentares. Por isso, o fechamento não deve ser tratado como uma listagem genérica que poderá ser reconstruída sem consequência meses depois. A empresa precisa chegar à data sabendo quais informações serão coletadas e quem responderá pelas pendências.
A conferência precisa ligar item, documento e responsável
Contar unidades é indispensável, mas a contagem física não comprova sozinha o crédito. O art. 606, § 2º, do Decreto nº 12.955/2026 exige que todos os itens do estoque de abertura estejam respaldados por documentação fiscal idônea.
Uma estimativa gerencial de R$ 1 milhão em mercadorias pode ajudar a dimensionar o projeto. Ela não demonstra, porém, quais aquisições formam esse valor, qual foi o tratamento tributário de cada uma nem quanto pode efetivamente integrar a base.
Para tornar as pendências visíveis, a empresa pode adotar uma matriz com uma linha por item ou por agrupamento tecnicamente identificável:
Informação a conferir | Conteúdo esperado |
|---|---|
Identificação | Código, descrição e classificação do item |
Propriedade e quantidade | Confirmação de que o bem pertence à empresa e quantidade inventariada |
Documento fiscal | Documento que respalda a aquisição |
Fornecedor e origem | Fornecedor, aquisição nacional ou importação |
Condição e destinação | Bem novo e destinado à revenda, produção ou serviço a terceiro |
Tratamento anterior | Regime e tratamento de PIS/Pasep e Cofins |
Possível exclusão | Imobilizado, imóvel, bem usado ou outra vedação |
Custo a validar | Custo de aquisição aplicável |
Situação | Confirmado, excluído ou pendente |
Responsável | Pessoa ou área encarregada de resolver a pendência |
Essa matriz é um controle gerencial recomendado, não um formulário criado pela lei. Sua utilidade é impedir que um documento ausente permaneça escondido dentro de um saldo agregado.
A preparação também precisa respeitar a origem de cada informação:
Área | Informação a entregar | Fonte do dado | Pendência a identificar | Responsável |
|---|---|---|---|---|
Estoque ou operações | Quantidade e propriedade | Contagem e controles físicos | Divergência ou bem de terceiro | Gestor da operação |
Compras e fiscal | Documento, fornecedor, origem e tratamento anterior | Documentos fiscais e registros de aquisição | Documento ausente ou enquadramento incerto | Responsável fiscal/compras |
Contabilidade | Custo e registro do item | Registros contábeis e critérios de custeio | Valor agregado sem composição | Contabilidade |
Financeiro | Projeção do efeito confirmado | Crédito validado e débitos de CBS | Valor ainda condicionado | Financeiro |
O trabalho deve seguir nessa ordem. O financeiro não projeta o benefício sobre o saldo bruto; ele recebe das áreas anteriores a parcela já conciliada ou, no mínimo, separa claramente o que continua pendente.
Qual valor do estoque serve de base?
Depois de identificar os itens, ainda é necessário determinar o valor correto. O art. 609 do Decreto nº 12.955/2026 manda valorar o estoque de abertura pelo custo de aquisição dos bens, de acordo com os critérios da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, o IRPJ.
O IRPJ aparece aqui porque sua legislação fornece os critérios de custo usados na valoração. Não é um percentual adicional de CBS.
Isso afasta três atalhos: usar o preço de venda, aplicar o percentual sobre um saldo contábil ainda não conciliado ou utilizar o custo industrial total sem verificar seus componentes.
Tipo de item | Custo a investigar | Erro a evitar |
|---|---|---|
Mercadoria para revenda | Custo de aquisição segundo os critérios aplicáveis | Usar preço de venda ou saldo agregado sem documentos |
Matéria-prima ou embalagem | Custo de aquisição do próprio material | Misturar materiais elegíveis e excluídos |
Produto acabado ou em processo | Custos de aquisição das matérias-primas e embalagens correspondentes | Aplicar o percentual sobre o custo industrial total |
Para produtos acabados e em processo, o § 2º do art. 609 limita a base aos custos de aquisição das matérias-primas e dos materiais de embalagem relacionados. Portanto, não basta extrair do sistema o custo total de produção e aplicar 9,25%.
O § 3º exige ainda o ajuste do valor unitário conforme os critérios da legislação do IRPJ. A empresa precisa chegar ao custo elegível por unidade ou por agrupamento identificável antes de calcular o crédito.
Por fim, o estoque deve ser segregado entre bens adquiridos no mercado interno e bens importados. Essa separação não é meramente cadastral: cada origem leva a uma conta diferente.
Compras nacionais e importações não usam a mesma conta
Para bens adquiridos no País, o art. 381, § 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 214/2025 determina a aplicação de 9,25% sobre o valor do estoque elegível.
A fórmula é:
Crédito sobre bens nacionais = base elegível e valorada × 9,25%
Para os bens importados, o inciso II estabelece outra lógica. O crédito equivale ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagos na importação dos bens elegíveis, sem o adicional de alíquota mencionado pela norma.
Portanto, não se aplica automaticamente 9,25% ao valor dos bens importados. É preciso relacionar os itens que permanecem no estoque às contribuições efetivamente pagas em sua importação e retirar o adicional vedado.
Considere um exemplo hipotético. Uma empresa apresenta R$ 500 mil de estoque contábil no fechamento. A conferência revela que R$ 200 mil permanecem pendentes de comprovação ou não atendem a requisitos já identificados. Esses R$ 200 mil não devem ser incluídos como crédito certo.
Os R$ 300 mil restantes são, na premissa do exemplo, bens nacionais elegíveis, documentados e valorados corretamente. Nesse caso:
R$ 300.000 × 9,25% = R$ 27.750
A matemática ocupa uma linha. O que sustenta o resultado é tudo o que veio antes: enquadramento, propriedade, documentos, origem, destinação e custo.
O exemplo também não permite concluir que os R$ 200 mil pendentes estejam definitivamente perdidos. Significa apenas que ainda não sustentam um crédito confirmado. Tampouco autoriza aplicar a mesma fórmula às importações.
Quando o crédito reduz a CBS a pagar?
Chegar a R$ 27.750 não significa ter esse dinheiro disponível na conta bancária. O art. 381, § 4º, exige que o crédito seja apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027.
Para organizar o trabalho, vale separar as duas etapas:
Apuração: determinação do valor com base nos itens e documentos confirmados.
Apropriação: formalização do crédito para sua utilização segundo as regras aplicáveis.
Depois da apropriação, o crédito deve ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período subsequente. Por isso, não se deve afirmar automaticamente que a primeira parcela será usada em julho: o início depende do período em que a apropriação tiver sido concluída, respeitado o prazo legal.
No exemplo, as parcelas seriam:
R$ 27.750 ÷ 12 = R$ 2.312,50 por parcela
Cada parcela poderá reduzir CBS a pagar no respectivo período, conforme a disciplina aplicável. O crédito não pode ser usado para compensar outros tributos e não admite ressarcimento.
A consequência financeira é uma saída menor de caixa quando houver CBS a compensar, não um recebimento. Essa diferença complementa a análise sobre o que muda no caixa da sua empresa em 2026: o inventário é preparado no fechamento de 2026, mas o crédito específico do estoque produz efeito conforme a apropriação e o parcelamento previstos para 2027.
O controle não termina quando o crédito é calculado
A planilha final não encerra o trabalho. O art. 610 do Decreto nº 12.955/2026 exige o registro do estoque de abertura no Livro de Inventário com especificações que permitam identificar perfeitamente os itens.
O registro deve incluir quantidade, valor unitário, classificação fiscal, descrição e outras informações necessárias à identificação. Isso reforça por que um saldo único, sem composição, é insuficiente.
A documentação comprobatória também deve ser mantida por no mínimo cinco anos, contados da data do inventário, conforme o art. 606, § 3º. Guardar apenas a planilha não preserva a mesma trilha de comprovação se os documentos que sustentam suas linhas não forem mantidos.
Há ainda eventos posteriores capazes de alterar o crédito. Pelo art. 611, as devoluções de bens constantes do estoque de abertura, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2027, exigem o estorno do crédito presumido correspondente. Para executar esse ajuste, a empresa precisa conseguir relacionar a devolução ao item inventariado e ao valor que ele ajudou a formar.
Evento | Efeito no crédito | Documento ou registro de suporte | Responsável |
|---|---|---|---|
Registro inicial | Forma a trilha do estoque de abertura | Livro de Inventário e documentos fiscais | Fiscal e contabilidade |
Parcela utilizada | Reduz CBS conforme a regra | Controle de apropriação e utilização | Fiscal |
Devolução | Exige estorno do crédito correspondente | Documento da devolução e vínculo com o item | Fiscal e estoque |
Saldo ainda não utilizado | Permanece sujeito ao prazo legal | Controle do saldo e do período de apropriação | Fiscal e financeiro |
O art. 383 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece outro prazo: o direito de utilização se extingue após cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação.
Os dois prazos não começam no mesmo fato. A guarda documental mínima é contada da data do inventário; o prazo de utilização parte do período em que o crédito foi apropriado. Misturá-los pode fazer a empresa manter o saldo sem acompanhar sua validade ou eliminar documentos que ainda sustentam sua apuração.
O inventário precisa terminar em um crédito comprovável
O crédito de CBS sobre estoques não nasce do valor total que aparece no balanço. Ele depende de uma cadeia de comprovação: a empresa deve estar no regime regular, enquadrar-se em uma das hipóteses do art. 381, identificar bens admitidos, excluir o que a lei não alcança, ligar cada item a documentos idôneos, segregar sua origem e atribuir o custo correto.
Só depois disso surge a base de cálculo. Para aquisições nacionais elegíveis, aplica-se 9,25%. Para importações, consideram-se o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação efetivamente pagos, sem o adicional vedado. O crédito apropriado no prazo será usado em 12 parcelas exclusivamente contra a CBS.
Isso também explica por que não se deve aumentar compras apenas com base na expectativa do crédito. A decisão precisaria considerar, além da elegibilidade, preço, necessidade de estoque, giro, financiamento e o calendário em que o crédito poderá reduzir o tributo.
O critério para o fechamento é mais rigoroso e mais útil: ter mercadoria no estoque não basta. O crédito nasce do item certo, com custo certo e documento certo.
Quando o estoque tiver valores relevantes, importações, produtos em processo ou pendências documentais, uma análise integrada pode organizar o enquadramento, a valoração e os responsáveis por cada dado em conjunto com a contabilidade — sem presumir que todo o saldo resultará em economia.
Fontes consultadas
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — especialmente arts. 381 a 383 — Câmara dos Deputados.
Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 — especialmente arts. 605 a 613 — Câmara dos Deputados.

