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Royalties no Lucro Real: quando podem ser deduzidos?

Deduzir royalties sem comprovar a operação expõe a empresa à revisão do IRPJ; manter uma adição apenas por uma proibição revogada também merece exame.

Royalties pelo uso de marca no Lucro Real: quando é possível deduzir a despesa?

Uma empresa paga a outra, brasileira, pelo direito de usar sua marca. As duas têm sócios em comum. Na contabilidade, os royalties já aparecem como despesa; na apuração do imposto, porém, surge a dúvida: esse valor pode reduzir o lucro tributável ou deve ser adicionado de volta? A resposta importa tanto para quem vem deduzindo o pagamento quanto para quem deixou de deduzi-lo por receio do vínculo societário.

Sim, a dedução pode ser possível. No Lucro Real — regime em que o resultado contábil recebe ajustes para determinar o lucro tributável —, royalties pelo uso de marca pagos a outra empresa brasileira podem reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), mesmo que as duas tenham sócios pessoas físicas em comum. A Solução de Consulta Cosit nº 208/2026, resposta formal da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, órgão que administra os tributos federais, foi publicada em 29 de outubro de 2026. Ela esclarece duas coisas que precisam ser examinadas separadamente: uma antiga proibição específica perdeu fundamento para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024, mas a empresa ainda deve comprovar a despesa e sustentar o valor pago.

Ter sócios em comum torna a recebedora sócia da pagadora?

Antes de olhar a antiga proibição, é preciso identificar quem recebe os royalties e quem participa do capital da empresa que paga. Os nomes das pessoas físicas podem aparecer nos contratos sociais das duas empresas sem que uma sociedade seja sócia da outra.

Imagine duas empresas brasileiras hipotéticas. A Arco fabrica produtos com a marca Lume, pertencente à Lume Ltda. Joana e Paulo são sócios tanto da Arco quanto da Lume Ltda., mas a Lume Ltda. não tem participação no capital da Arco. A beneficiária dos royalties, nesse cenário, compartilha sócios com a pagadora; ela própria não é sócia da pagadora.

Mude apenas um dado: além dos sócios pessoas físicas em comum, a Lume Ltda. passa a deter participação na Arco. Agora a empresa que recebe os royalties integra o quadro societário da empresa que paga. É essa diferença — e não a repetição dos nomes de Joana e Paulo — que determinava o alcance da vedação do art. 363, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), conforme explica a solução de consulta.

Assim, na primeira estrutura, aquela vedação não alcançava o pagamento pelo simples fato de haver sócios comuns. Na segunda, a beneficiária se enquadrava no vínculo societário descrito pelo dispositivo. Essa distinção ajuda a examinar o histórico da operação, mas não encerra a análise: também é necessário saber a qual período do IRPJ o pagamento se refere.

Quando a antiga proibição deixou de valer?

O RIR/2018 continha uma vedação específica à dedução de royalties pagos a sócios. A Solução de Consulta Cosit nº 208/2026 explica que a alínea da Lei nº 4.506/1964 que lhe dava fundamento foi revogada pela Lei nº 14.596/2023. Segundo a Receita, os efeitos dessa revogação alcançam fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024.

Para esses fatos geradores, portanto, não subsiste aquela proibição legal específica apenas porque os royalties são pagos a sócios ou partes relacionadas domiciliadas no Brasil. Isso vale para entender o tratamento dos períodos abrangidos pela mudança; não significa que a Receita aprovou qualquer contrato entre empresas ligadas.

Há duas datas com funções diferentes. A mudança indicada pela Receita produz efeitos a partir do marco de 2024. Já 29 de outubro de 2026 é a data em que a resposta da Receita foi publicada, não o início da revogação. Se a empresa pretende revisar sua apuração, precisa separar os períodos: uma conclusão aplicável a fatos geradores posteriores ao marco não deve ser transportada automaticamente para os anteriores. Nesses períodos anteriores, inclusive, a distinção entre sócios comuns e participação da beneficiária na pagadora continua relevante.

A retirada de uma barreira jurídica abre espaço para examinar a despesa. Não fornece, por si, a prova de que ela pode ser deduzida.

Contrato e lançamento contábil bastam para deduzir os royalties?

Não. O contrato mostra o direito que as partes combinaram conceder; o lançamento contábil mostra que a empresa reconheceu um gasto. Nenhum dos dois, isoladamente, demonstra que a marca foi efetivamente usada na atividade que gerou o pagamento.

A solução de consulta condiciona a dedução à comprovação de que a despesa é necessária, usual e normal, nos termos do art. 311 do RIR/2018. Para examinar isso, a Arco, do exemplo, precisa conseguir ligar três pontos: qual marca recebeu o direito de usar, onde a utiliza em sua operação e por que faz sentido remunerar esse uso na atividade que desenvolve. “Necessária” não quer dizer, necessariamente, que a empresa deixaria de existir sem a marca; a questão é a relação do gasto com sua atividade ou com a manutenção de sua fonte produtora. Usualidade e normalidade exigem coerência entre o pagamento e a operação efetivamente realizada, em vez de uma justificativa baseada apenas no nome dado à despesa.

Suponha que a Arco venda produtos identificados com a marca Lume e consiga relacionar o direito previsto no contrato aos produtos e materiais comerciais em que ela aparece. Esses materiais são exemplos ilustrativos de evidência, não uma lista de documentos que a Receita tenha estabelecido como suficiente. Eles ajudam a explicar a execução da licença: a empresa não apenas assumiu a obrigação de pagar, mas explorou a marca na atividade pela qual paga.

Agora mantenha o mesmo contrato e os mesmos lançamentos, mas retire a demonstração de onde a marca é usada. O dinheiro pode ter sido pago e o documento pode estar assinado; ainda falta a ligação entre o gasto e a operação. Isso não se resolve chamando todo pagamento contratual de despesa necessária. A equipe deve apurar o que aconteceu de fato e reunir a prova correspondente antes de sustentar ou alterar o tratamento fiscal.

Mesmo uma operação efetiva deixa outra pergunta em aberto. A Arco pode ter usado a marca e, ainda assim, não conseguir justificar quanto pagou por ela.

O valor pago também pode impedir a dedução?

Pode comprometer a dedução. Quando há pessoas ligadas na operação, não basta demonstrar que uma marca foi usada: é preciso examinar se a remuneração corresponde às condições do negócio. A preocupação é que uma transferência de resultado à beneficiária receba a aparência de despesa operacional.

A solução de consulta aponta a hipótese de distribuição disfarçada de lucros do art. 528, inciso V, do RIR/2018: pagamento a pessoa ligada que exceda notoriamente o valor de mercado. Sócios em comum não significam, por si sós, que houve distribuição disfarçada; tampouco qualquer diferença entre preços preenche automaticamente essa hipótese. É necessário verificar o vínculo relevante e comparar o pagamento com as condições efetivas da licença.

Volte à Arco e à Lume Ltda. Suponha, apenas para ilustrar, que a Arco disponha de referências para licenças suficientemente semelhantes, apontando uma remuneração próxima de R$ 10 mil por mês. Em um cenário, ela paga R$ 10 mil. Em outro, paga R$ 40 mil pelo mesmo direito, no mesmo período e sem mudança nas condições de uso. No primeiro, ainda precisa mostrar que as referências são comparáveis. No segundo, a diferença pede uma explicação concreta: o que justificaria pagar quatro vezes mais se o direito e as condições considerados na comparação permaneceram iguais?

O exemplo não estabelece um preço de mercado, nem transforma R$ 40 mil automaticamente em distribuição disfarçada de lucros. Mostra por que provar o uso e sustentar o preço são tarefas diferentes. A solução também ressalva a possibilidade de provar que o negócio ocorreu em condições comutativas, conforme o art. 528, § 3º, do RIR/2018: condições em que as prestações assumidas pelas partes encontram justificativa econômica na operação efetivamente negociada. Uma cifra escrita no contrato não substitui essa análise.

Há ainda um vínculo que merece conferência própria. O art. 530 do RIR/2018, citado pela Receita, trata da situação em que a pessoa ligada é sócia controladora da pagadora, inclusive em negócio realizado com sociedade na qual essa controladora tenha interesse direto ou indireto. Se Joana controlar a Arco e também tiver interesse na Lume Ltda., não basta observar que a Lume Ltda. não consta como sócia da Arco. A equipe precisa verificar o controle e as condições da transação. Da mesma forma, não deve presumir controle apenas porque Joana é sócia das duas.

Se a despesa for dedutível, quanto isso muda no IRPJ?

A consequência aparece na base de cálculo — o valor sobre o qual o imposto será calculado —, não como uma devolução equivalente aos royalties. No Lucro Real, a contabilidade já registrou a despesa e, portanto, ela já reduziu o resultado contábil. Se a despesa não puder reduzir o lucro tributável, a empresa faz uma adição fiscal: recoloca aquele valor na conta usada para apurar o IRPJ, sem desfazer o registro da despesa na contabilidade.

Considere um exemplo exclusivamente ilustrativo, sem nenhum outro ajuste. A empresa terminou o período com R$ 400 mil de resultado contábil depois de registrar R$ 100 mil em royalties:

  • Se adiciona integralmente os royalties na apuração fiscal, a base ilustrativa passa a R$ 500 mil.

  • Se sustenta a dedução e não faz essa adição, a base ilustrativa permanece em R$ 400 mil.

A diferença entre as bases é de R$ 100 mil. Isso não é uma restituição de R$ 100 mil: representa o valor sobre o qual o IRPJ deixaria de ser calculado nessa comparação. Para conhecer o efeito no imposto e no caixa da empresa, ainda é preciso examinar sua apuração concreta. Antes disso, a diferença entre as duas contas serve para mostrar o tamanho da decisão fiscal, não para prometer economia.

O que conferir antes de mudar a apuração?

A revisão começa nos registros da empresa, período por período. O quadro abaixo organiza o que localizar, qual dúvida impede uma conclusão e quem deve encaminhá-la. Encontrar um documento não equivale a aprovar a dedução: as informações precisam contar uma história coerente sobre a licença, o pagamento e o tratamento fiscal.

Pergunta a verificar

Informação a localizar

Se houver pendência

Quem confere e próximo passo

A qual período se refere a despesa?

Apurações do IRPJ e períodos a que os royalties foram atribuídos.

Não aplicar a períodos anteriores uma conclusão baseada apenas na revogação com efeitos a partir de 2024.

Fiscal e contabilidade separam os períodos para análise.

Quem paga, quem recebe e quem controla?

Identificação das sociedades, participação da beneficiária na pagadora e participação ou controle dos sócios comuns.

Sócios repetidos não esclarecem, sozinhos, a participação direta nem as regras para pessoas ligadas.

Jurídico societário reconstrói os vínculos relevantes em cada período.

Qual direito foi concedido?

Marca abrangida, partes do contrato e condições de uso previstas.

Um contrato genérico não explica exatamente o que está sendo remunerado.

Jurídico confronta o direito contratado com a operação.

A marca foi usada na atividade?

Registros da operação, como produtos ou materiais comerciais que exibam a marca, confrontados com os pagamentos.

Pagamento e lançamento contábil não demonstram, isoladamente, execução e pertinência da despesa.

Operação e contabilidade reúnem e relacionam as evidências.

Como o preço foi definido?

Critério de remuneração, memória do cálculo e elementos para avaliar as condições negociadas e os vínculos de controle.

Sem justificativa para o valor, o uso real da marca não encerra o exame fiscal.

Financeiro e jurídico avaliam a sustentação do preço e o risco de distribuição disfarçada.

O que foi feito na apuração?

Registro contábil dos royalties, eventuais adições fiscais e motivo de cada adição.

Uma adição antiga pode ter fundamentos diferentes; não se deve eliminá-la sem identificar sua razão.

Fiscal e contabilidade confrontam os ajustes com as provas e o período.

Dessa conferência saem três caminhos. Se a operação, o preço e os lançamentos estiverem sustentados, a empresa pode fundamentar o tratamento adotado. Se faltar prova do uso ou do valor, deve completar a análise antes de mudar a apuração. Se houver uma adição feita apenas por causa da antiga vedação, cabe submetê-la à revisão, verificando também todos os demais requisitos — não presumir um direito automático de recuperar imposto.

A resposta construída aqui diz respeito ao IRPJ no Lucro Real e a royalties de marca pagos a uma empresa brasileira. Ela não deve ser estendida sem análise própria à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nem a pagamentos ao exterior.

Ter sócios em comum, portanto, não barra a dedução por si só. O que decide se a empresa consegue sustentá-la é a combinação entre período correto, direito e uso efetivo da marca, pertinência da despesa, valor justificado e apuração coerente com essas provas. Se a documentação estiver incompleta, o preço carecer de sustentação ou houver adições a examinar, um diagnóstico de Engenharia Fiscal da Scott pode confrontar oportunidades e riscos com seus possíveis efeitos no imposto e no caixa, sem antecipar o resultado da revisão.

Fontes consultadas

Glossário do artigo

  • IRPJ e CSLL — Tributos sobre o lucro da pessoa jurídica. A base depende do regime escolhido: lucro real, presumido ou arbitrado.

  • Lucro real — Regime em que IRPJ e CSLL incidem sobre o lucro contábil ajustado pelas adições e exclusões previstas em lei.

  • Solução de consulta — Resposta formal da Receita Federal a uma dúvida de interpretação. Vincula a administração no caso consultado e sinaliza o entendimento aplicado aos demais.

Como apuramos este conteúdo

Pergunta de partida. Royalties pelo uso de marca no Lucro Real: quando é possível deduzir a despesa?

Referências citadas no conteúdo.

Limite deste conteúdo. É material informativo e não substitui a análise do seu caso concreto, que depende de documentos, prazos e do histórico fiscal específico.


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