A empresa recebe um aviso de omissão de receitas no Simples Nacional e encontra uma diferença entre as receitas que declarou e os valores apurados pela Receita Federal. A palavra “omissão” assusta. Dá vontade de retificar tudo imediatamente — ou de preparar uma defesa para explicar por que a Receita estaria errada.
Na operação 40.002, nenhuma dessas é a primeira providência. O aviso aponta uma divergência entre documentos fiscais emitidos e receitas declaradas no PGDAS-D; ele não é um auto de infração. Confira os períodos e o prazo da notificação, refaça a comparação por atividade e por mercado e só então decida: se as declarações estiverem corretas, não há resposta a apresentar nesta fase; se houver erro total ou parcial, corrija o que for necessário e calcule também os efeitos nas apurações posteriores.
O que a Receita encontrou: uma diferença, não uma conclusão pronta
A empresa informa suas receitas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório (PGDAS-D). É com essas informações que ela apura os tributos do Simples Nacional. A Receita Federal, por sua vez, compara os valores declarados com os valores constantes dos documentos fiscais emitidos pela própria empresa.
Esse cruzamento eletrônico é a Malha Fiscal Digital (MFD), parâmetro 40.002, conforme a orientação da Receita Federal para a operação, atualizada em 1º de julho de 2026. Pense em duas colunas: numa está a receita informada para apurar o Simples; na outra, o valor que a Receita apurou a partir dos documentos emitidos. Quando os totais diferem, surge uma inconsistência. O cruzamento, sozinho, não identifica qual informação precisa ser alterada nem demonstra que toda a diferença é receita omitida.
Há outra distinção importante. Essa operação não é a malha que pode impedir o carregamento de uma declaração no próprio PGDAS-D. Segundo a Receita, a MFD 40.002 considera, na extração dos dados, declarações já carregadas no sistema de cobrança — inclusive as que tenham sido retidas anteriormente e depois liberadas. O aviso é uma notificação prévia para autorregularização, não o início de um procedimento fiscal nem um auto de infração (itens 2 e 16 da orientação oficial).
Entendido o tipo de aviso, a pergunta deixa de ser “quanto devo retificar?” e passa a ser “qual comparação a Receita fez no meu caso?”.
Encontre no aviso os períodos e o prazo da sua empresa
Abra a notificação recebida e confirme que ela se refere à operação 40.002. Antes de separar notas ou alterar declarações, anote os períodos de apuração apontados e o prazo indicado na sua própria notificação. Não há motivo para trabalhar com um prazo presumido: é o aviso recebido que situa a conferência da empresa.
O quadro de divergências permite identificar os dados usados no cruzamento. A Receita descreve seus campos da seguinte forma no item 9 da orientação:
Campo | O que informa |
|---|---|
Período de Apuração | O ano e o mês a que a divergência se refere. |
PGDAS-D | O número da declaração transmitida que foi utilizada na comparação. |
Receita Declarada | O valor de receita informado pela empresa no PGDAS-D. |
Receita Apurada | O valor apurado pela Receita a partir dos documentos fiscais emitidos pela empresa. |
Mercado | Se os valores se referem ao mercado interno, ao externo ou a ambos. |
O número indicado em PGDAS-D identifica a declaração utilizada no cruzamento. Já o campo Período de Apuração identifica o ano e o mês da divergência: é por ele que você confere se está examinando a apuração do período apontado. A indicação de mercado também impede uma leitura apressada do total. Para entender a diferença, é preciso confrontar valores que se referem ao mesmo período e ao mercado apontado, e depois examinar como as receitas foram informadas nas atividades do PGDAS-D.
Refaça a comparação antes de concluir que faltou receita
Comece por um período indicado no aviso. Localize a declaração identificada no quadro e reúna os documentos fiscais emitidos naquele período. Com a equipe fiscal ou a contabilidade, confira a quais operações esses documentos correspondem e se os valores considerados pela Receita se referem ao mercado interno, ao externo ou a ambos, conforme a notificação.
Em seguida, examine as receitas informadas em cada atividade no PGDAS-D. Essa etapa não se resolve apenas olhando um total geral: a orientação da Receita é conferir os documentos emitidos e os valores declarados por atividade para os períodos apontados (item 10). A conciliação precisa mostrar o caminho entre as operações da empresa, seus documentos e o que entrou na declaração.
Um quadro de trabalho ajuda a não misturar meses ou conclusões. Faça uma linha para cada período, registrando: período e número da declaração; mercado; receita apurada no aviso; receita declarada; documentos e operações conferidos; atividades verificadas no PGDAS-D; conclusão. A última coluna não deve receber “omissão” por padrão. Ela só pode ser preenchida depois que as informações anteriores forem confrontadas.
Veja um exemplo hipotético. Em determinado período, o aviso apresenta R$ 120 mil de receita apurada a partir de documentos fiscais e R$ 100 mil de receita declarada. A diferença inicial é de R$ 20 mil. Esse valor não é R$ 20 mil de imposto. Também não prova, por si só, que R$ 20 mil ficaram fora da declaração. Ele mostra o tamanho da divergência que a empresa precisa explicar ao conferir documentos, operações efetivas e receitas informadas.
A conciliação pode confirmar erro em toda a informação, em apenas parte dela ou não encontrar erro na declaração. Não é seguro atribuir uma causa à diferença antes desse trabalho. É justamente a conclusão documentada período a período que define a providência seguinte.
Se o PGDAS-D estiver correto, é preciso responder?
Não. Para a operação 40.002, a Receita orienta que, se a empresa conferir os dados e entender que as declarações transmitidas estão corretas, não há ação a tomar perante ela neste momento (item 10). Isso vale mesmo quando a empresa discorda da divergência indicada no aviso.
A orientação também é específica sobre a forma de agir: não cabe impugnar essa notificação prévia, enviar documentos como resposta, protocolar manifestação pelos canais de atendimento ou comparecer a uma unidade da Receita por causa dela (itens 11 e 16). Preparar internamente a conciliação é diferente de apresentar uma defesa. A primeira medida sustenta a decisão da empresa; a segunda não é prevista para esta fase.
Não responder tampouco significa que a Receita concordou com a análise da empresa ou que não poderá verificar a inconsistência depois. Significa apenas que, nesta etapa e para este aviso, a declaração considerada correta deve ser mantida, sem retificação feita por precaução e sem resposta formal.
E se a conferência encontrar um erro?
A correção deve acompanhar o erro encontrado, não necessariamente o valor integral apontado no aviso. Se parte da divergência corresponder a informação que precisava constar do PGDAS-D, a Receita orienta autorregularizar a parte considerada cabível, mesmo que a empresa discorde do restante (item 16).
Na prática, identifique quais declarações dos períodos apontados precisam de ajuste e retifique essas declarações no PGDAS-D. Depois, regularize as diferenças de tributos geradas pelas alterações. Se, para algum período de apuração indicado, a declaração não tiver sido transmitida, a providência orientada pela Receita é entregá-la — não “retificar” uma declaração inexistente. Também é preciso verificar se os documentos fiscais que serviram de base às declarações necessitam de ajuste para corresponder às operações efetivamente realizadas (item 10).
São decisões distintas: declaração correta permanece como está, sem resposta nesta fase; erro parcial ou total leva à correção das informações afetadas e dos tributos decorrentes; declaração não entregue exige sua transmissão. Tratar todas as situações como uma ordem para retificar o valor completo do aviso pode criar uma apuração que não corresponde ao que a empresa efetivamente realizou.
Por que a conta não termina no mês corrigido?
Mesmo depois de confirmado um erro, a diferença de receita do mês não é uma conta pronta do imposto a pagar. Ela altera uma informação usada na apuração do Simples Nacional; o efeito tributário precisa ser calculado no PGDAS-D.
Há ainda uma consequência menos visível. A Receita orienta retificar também as declarações dos períodos de apuração posteriores quando uma declaração é retificada, porque a mudança na receita bruta de um período pode alterar o cálculo da alíquota efetiva e os valores devidos nas apurações seguintes (item 10). A alíquota efetiva é o percentual utilizado no cálculo dos tributos devidos. Ao corrigir uma receita anterior, a empresa muda um dado que pode repercutir nas contas posteriores.
Volte ao exemplo hipotético dos R$ 120 mil apurados contra R$ 100 mil declarados. Mesmo que a conferência confirme que havia receita a acrescentar naquele período, não basta aplicar um percentual escolhido sobre os R$ 20 mil de diferença e reservar esse valor no caixa. Primeiro, é necessário saber quanto da diferença é erro. Depois, a equipe fiscal deve refazer as apurações alcançadas e comparar, em cada período, os tributos originalmente devidos com os recalculados.
Essa comparação dá dimensão ao desembolso possível. Ela também evita a conclusão oposta, igualmente precipitada: presumir que todos os períodos posteriores terão imposto adicional. A retificação das declarações seguintes é a providência indicada pela Receita; o efeito em valores depende do recálculo de cada apuração.
Como a Scott pode ajudar
Quando a divergência envolve vários meses, relacionar os documentos fiscais às operações e ao histórico do PGDAS-D ajuda a decidir se há algo a corrigir e a estimar os efeitos da correção no caixa. A Scott, escritório especializado em Direito Tributário com sede em Curitiba e atuação nacional, pode apoiar essa análise por meio da Engenharia Fiscal. Se o recálculo apontar tributos a regularizar, sua atuação em Passivos Tributários pode ajudar a avaliar as alternativas cabíveis e seus impactos financeiros.
O que acontece depois do prazo do aviso?
Encerrado o prazo indicado na notificação, a Receita Federal fará uma nova verificação. Conforme o item 14 da orientação oficial, ela avaliará se as inconsistências foram sanadas ou se justificam a abertura de um procedimento fiscal para constituir créditos tributários por meio de auto de infração. Não é uma autuação automática pelo simples recebimento do aviso, mas uma divergência real deixada sem correção pode ter consequências nessa etapa posterior.
Se vier a ser lavrado um auto, a discussão muda de fase: a Receita informa que a discordância poderá ser manifestada por impugnação ao auto de infração (item 16). É nesse cenário — e não como resposta à notificação prévia da operação 40.002 — que passa a fazer sentido entender o que fazer ao receber um auto de infração da Receita.
O aviso de malha fiscal, portanto, pede uma decisão apoiada em conferência. Localize o prazo e os períodos, reconstrua a comparação entre documentos e PGDAS-D e só então mexa na apuração. O que estiver correto permanece sem resposta nesta fase. O erro comprovado é corrigido na medida necessária, com seus efeitos nos tributos e nos períodos posteriores devidamente calculados.
Fontes consultadas
Receita Federal — Malha Fiscal Digital (MFD), parâmetro 40.002: Omissão de Receitas do Simples Nacional, orientação atualizada em 1º de julho de 2026, especialmente itens 1, 2, 9, 10, 11, 14 e 16.
Glossário do artigo
Simples Nacional — Regime unificado para micro e pequenas empresas, com recolhimento em guia única e faixas de alíquota conforme a receita dos últimos doze meses.
Como apuramos este conteúdo
Pergunta de partida. Recebeu aviso de omissão de receitas no Simples? Como conferir a malha fiscal antes de retificar
Critério das fontes. Partimos de normas, decisões e publicações oficiais lidas na íntegra. Cada afirmação sustentada por fonte traz o endereço consultado; interpretações nossas aparecem identificadas como análise, não como texto de lei.
Fontes oficiais consultadas.
Órgão público federal: Malha Fiscal Digital (MFD) - Parâmetro 40.002 - Omissão de Receitas do Simples Nacional — Receita Federal
Referências complementares.
Autoria e revisão. Redação e responsabilidade técnica: Leonardo Douradinho Tonchis — OAB/SP 491.827 · Advogado tributarista e especialista em direito fiscal · Revisão técnica: Bernardo Platner Sandri — Especialista técnico · Última revisão do conteúdo: 14/10/2026.
Limite deste conteúdo. É material informativo e não substitui a análise do seu caso concreto, que depende de documentos, prazos e do histórico fiscal específico.




