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Simples Nacional 2027: opção prorrogada até 15 de outubro

Empresas fora do Simples ou excluídas que pretendem retornar precisam apresentar o pedido até 15 de outubro de 2026 para produzir efeitos em 2027.

Simples Nacional 2027: opção prorrogada até 15 de outubro

Uma empresa está fora do Simples Nacional, pretende entrar no regime em 2027 e encontra três datas no calendário: 15 de outubro, 30 de outubro e 20 de dezembro. O risco é tratar todas como partes de uma única prorrogação — e deixar o pedido de ingresso para uma data que serve a outra providência.

A mudança veio com a Resolução CGSN nº 194/2026, publicada no Diário Oficial da União em 28 de setembro de 2026 e vigente desde essa publicação. Ela alterou os prazos definidos anteriormente para a opção pelo Simples Nacional em 2027, a regularização de pendências e a escolha sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

A resposta direta é esta: se a empresa está em atividade, encontra-se fora do Simples Nacional ou tem uma exclusão que produzirá efeitos em 2027 e pretende entrar ou voltar ao regime, deve apresentar o pedido até 15 de outubro de 2026. Se a opção for deferida, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. O dia 30 de outubro é reservado a duas situações diferentes: regularizar pendências impeditivas apontadas nesse processo e optar pela apuração regular de IBS e CBS. A prorrogação não alterou o vencimento mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), e quem já permanece regularmente no regime não precisa renovar a adesão somente por causa da nova data.

O que foi prorrogado até 15 de outubro?

A Resolução CGSN nº 186/2026 havia estabelecido que a opção pelo Simples Nacional para 2027 seria apresentada entre 1º e 30 de setembro de 2026. A Resolução CGSN nº 194/2026 manteve a data inicial e prorrogou o encerramento da janela para 15 de outubro.

O calendário atualizado fica assim:

Situação

Providência

Prazo

Efeito

Ingresso ou retorno ao Simples Nacional

Apresentar o pedido de opção no Portal do Simples Nacional

De 1º de setembro a 15 de outubro de 2026

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, se o pedido for deferido

Pendências impeditivas de pedido indeferido nesse processo

Regularizar todos os impedimentos apontados nos termos

Até 30 de outubro de 2026

O termo de indeferimento pode ser cancelado e a opção deferida, desde que todas as pendências sejam eliminadas

Apuração regular de IBS e CBS

Optar por apurar e recolher esses dois tributos fora do Simples

De 1º de setembro a 30 de outubro de 2026

Efeitos de janeiro a junho de 2027

Cancelamento das duas opções

Cancelar o pedido de ingresso ou a opção pela apuração regular de IBS e CBS

De 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026

Cancelamento em caráter irretratável, aplicado à opção que for cancelada

A leitura mais importante do quadro é a diferença entre a primeira e a segunda linha. 15 de outubro responde à pergunta sobre entrar ou voltar ao Simples. Já 30 de outubro permite tratar pendências impeditivas de um pedido apresentado no prazo correto. Não é uma extensão do prazo para fazer o primeiro pedido.

Imagine uma empresa que consulta o calendário e vê que existe uma providência até 30 de outubro. Se ela esperar essa data para solicitar o ingresso, estará usando o prazo de uma etapa posterior como se fosse o prazo de entrada. Para ter pendências analisadas e, se necessário, regularizadas, o pedido precisa primeiro existir — e deve ser apresentado até 15 de outubro.

Também não há relação entre essas datas e o vencimento mensal do DAS. A norma alterou o calendário de opções e regularizações relacionadas ao ingresso em 2027, não o prazo de pagamento da guia mensal.

Minha empresa precisa fazer uma nova opção?

O roteiro oficial do Comitê Gestor delimita dois grupos que utilizam o sistema de opção para 2027:

  • Empresas em atividade que ainda não são optantes pelo Simples Nacional;

  • Empresas excluídas que pretendem retornar, inclusive quando a exclusão ocorreu em 2026, mas produzirá efeitos apenas em 2027.

A segunda situação merece atenção. Uma empresa pode estar no Simples hoje e, ao mesmo tempo, ter uma exclusão programada para produzir efeitos no próximo ano. Nesse caso, não basta olhar a situação atual: é necessário verificar se existe um ato que mudará o enquadramento em 2027.

Por outro lado, uma empresa que já está regularmente no Simples e não tem exclusão futura não apresenta um novo pedido somente porque o prazo foi prorrogado. A providência adequada é confirmar a situação do CNPJ, e não renovar automaticamente uma adesão que continua válida.

Essa conferência também não substitui a análise de elegibilidade. A abertura de uma janela para solicitar a opção não torna toda empresa apta ao regime. Atividade exercida, porte, receita e outros impedimentos precisam ser examinados antes da decisão.

Um prazo maior, portanto, não elimina os requisitos de enquadramento. Além da atividade e de outros possíveis obstáculos, a empresa precisa conferir o limite do Simples Nacional e os efeitos de uma eventual ultrapassagem antes de tratar o pedido como mera formalidade.

Se existe um termo que retirará a empresa do regime em 2027, também é importante compreender os motivos da exclusão do Simples Nacional e os caminhos aplicáveis a cada situação. Esse exame é diferente do novo pedido de opção e não autoriza aplicar o prazo de 30 de outubro indistintamente a qualquer exclusão.

Como o pedido deve ser apresentado e comprovado?

A Resolução CGSN nº 194/2026 determina que a opção seja formalizada pelo Portal do Simples Nacional. Antes do acesso, a empresa e sua contabilidade precisam organizar uma sequência básica:

  1. Conferir a situação atual do CNPJ;

  2. Verificar se existe exclusão com efeitos em 2027;

  3. Avaliar se a empresa atende aos requisitos para ingressar no regime;

  4. Acessar o serviço de opção no Portal do Simples Nacional;

  5. Submeter a solicitação dentro do prazo;

  6. Guardar o protocolo e todos os termos gerados.

O sistema faz uma análise prévia para verificar se existem pendências capazes de impedir o ingresso. Se não forem encontradas irregularidades, a solicitação pode ser confirmada e deferida. Quando aparecem impedimentos, o pedido pode ser indeferido e o sistema gera os respectivos Termos de Indeferimento.

Aqui há um detalhe operacional importante: segundo o art. 1º, § 2º, da Resolução CGSN nº 186/2026, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 194/2026, a ciência do termo ocorre no momento da solicitação. A empresa não deve esperar uma mensagem posterior para considerar que foi comunicada e começar a agir.

O protocolo e os termos cumprem funções diferentes. O protocolo demonstra que o pedido foi apresentado. O termo identifica a autoridade que apontou o impedimento e permite entender o que precisa ser tratado.

Pode existir mais de um termo. Em um exemplo hipotético, suponha que uma empresa receba um apontamento de uma autoridade federal e outro de uma autoridade estadual. Ela não tem uma única “pendência genérica”: tem dois impedimentos, emitidos por entes diferentes, que precisam ser identificados e resolvidos separadamente. Corrigir apenas o apontamento federal não elimina automaticamente o estadual.

O acompanhamento também pode não mostrar uma regularização de imediato. O roteiro oficial informa que a consulta é atualizada uma vez por dia, no primeiro acesso do usuário, e que dados estaduais ou municipais dependem do envio das informações pelo respectivo ente ao sistema. Por isso, comprovante de regularização e resultado atualizado no Portal são elementos diferentes: o primeiro registra a providência tomada; o segundo mostra se ela já foi processada pelo sistema.

O que pode ser regularizado até 30 de outubro?

O prazo adicional alcança as pendências impeditivas apontadas em um pedido de ingresso apresentado no período correto e indeferido nesse processo. Ele existe para tratar os bloqueios encontrados na análise da opção para 2027.

A ordem é esta:

  1. A empresa apresenta o pedido até 15 de outubro;

  2. O sistema analisa a solicitação;

  3. Se houver impedimentos, são gerados os termos correspondentes;

  4. A empresa identifica e trata cada pendência;

  5. A regularização pode ocorrer até 30 de outubro;

  6. O resultado deve ser acompanhado no Portal.

O dia 30 de outubro não é um prazo geral para pagar qualquer dívida, regularizar qualquer DAS, contestar qualquer termo de exclusão ou resolver procedimentos tributários sem relação com a opção para 2027.

O § 3º do art. 1º da Resolução CGSN nº 186/2026 estabelece que, regularizadas as pendências impeditivas no prazo aplicável, o termo de indeferimento será cancelado e a opção será deferida. Essa regra precisa ser lida com a alteração feita pela Resolução CGSN nº 194/2026, que fixou 30 de outubro como limite para essa regularização.

A condição central é “todas as pendências”. Não se deve prometer o deferimento se outro impedimento continuar ativo ou se a regularização ainda não tiver sido processada pelo sistema.

Na prática, vale transformar cada termo em uma linha de controle:

  • Ente responsável pelo apontamento;

  • Pendência identificada;

  • Providência necessária;

  • Pessoa responsável pela execução;

  • Comprovante produzido;

  • Situação mostrada no Portal;

  • Data do último acompanhamento.

Esse mapa evita um erro frequente: tratar um pagamento ou parcelamento isolado como solução universal. Dependendo do que consta nos termos, os impedimentos podem ter naturezas e autoridades responsáveis diferentes. O que decide o resultado é a eliminação de todos os bloqueios listados naquele pedido.

Por que IBS e CBS têm outro prazo?

O segundo uso do dia 30 de outubro pertence a uma decisão tributária diferente. Uma empresa optante pelo Simples pode manter IBS e CBS dentro da sistemática do regime ou escolher a apuração e o recolhimento regular desses dois tributos.

Na segunda hipótese, a empresa não abandona necessariamente o Simples para todos os tributos. Ela continua no regime, mas retira IBS e CBS do DAS e passa a apurá-los pelas regras regulares no período alcançado pela escolha.

Conforme o art. 2º da Resolução CGSN nº 186/2026, na redação dada pela Resolução CGSN nº 194/2026, essa opção pode ser exercida até 30 de outubro de 2026 e produz efeitos entre janeiro e junho de 2027. Durante esse período, as parcelas correspondentes a IBS e CBS não serão devidas pelo regime do Simples Nacional.

Não se trata de uma simples decisão cadastral. Para avaliar a alternativa, a empresa precisa observar:

  • O perfil dos clientes;

  • A importância dos créditos para compradores empresariais;

  • Os possíveis créditos relacionados às próprias aquisições;

  • O impacto sobre preços e margem;

  • A capacidade de manter controles e rotinas fiscais mais exigentes.

Considere duas fornecedoras hipotéticas de mesmo porte e com estrutura semelhante. A primeira vende principalmente para outras empresas que consideram os créditos tributários em suas compras. Ela pode ter uma razão comercial relevante para analisar o recolhimento regular de IBS e CBS.

A segunda vende majoritariamente ao consumidor final, que não aproveita esses créditos na mesma lógica empresarial. Nesse caso, a pressão comercial pode ser diferente. O exemplo não prova que um modelo seja sempre melhor: mostra por que duas empresas do mesmo porte podem chegar a conclusões distintas quando o perfil dos clientes muda.

Se a empresa cogita retirar IBS e CBS do DAS, vale aprofundar como funciona o Simples Nacional Híbrido e quando considerá-lo antes de optar. A decisão exige comparar clientes, créditos, margem e capacidade operacional, e não apenas observar a data do calendário.

Cancelar a opção não é corrigir um cadastro

A janela de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026 permite cancelar dois atos distintos:

  • O pedido de ingresso no Simples Nacional;

  • A opção pela apuração regular de IBS e CBS.

O cancelamento de um não deve ser entendido como cancelamento automático do outro. São decisões diferentes, ainda que compartilhem o mesmo intervalo.

A Resolução CGSN nº 194/2026 qualifica o cancelamento como irretratável. Isso significa que ele não deve ser tratado como uma edição que poderá ser desfeita livremente dentro do mesmo processo.

Em 29 de setembro de 2026, essa janela ainda não está aberta. Ela começa em 3 de novembro. Portanto, o cancelamento não é um recurso disponível no momento da solicitação.

Até lá, a empresa deve confirmar as escolhas com os responsáveis tributários e financeiros. Cancelar não serve para corrigir uma informação isolada do protocolo nem para resolver um termo de indeferimento. Pendências seguem o processo de regularização; cancelamento significa desistir da opção correspondente.

Empresas novas e MEI seguem o mesmo calendário?

As regras explicadas até aqui atendem principalmente empresas que já estão em atividade. Para CNPJs em início de atividade, a Resolução CGSN nº 194/2026 criou intervalos específicos conforme a data da inscrição:

  • Inscrições no CNPJ entre 16 de outubro e 31 de dezembro de 2026 entram na exceção relacionada à opção pelo Simples Nacional;

  • Inscrições entre 31 de outubro e 31 de dezembro de 2026 entram na exceção relacionada à opção pela apuração regular de IBS e CBS.

Os intervalos não são iguais. Um CNPJ inscrito em 20 de outubro, por exemplo, está no período indicado para a exceção relativa ao Simples, mas não no intervalo de IBS e CBS, que começa em 31 de outubro. Isso mostra por que as duas escolhas precisam ser verificadas separadamente.

O parágrafo único do art. 3º da Resolução CGSN nº 186/2026 relaciona essas situações à opção feita no momento da inscrição e aos respectivos efeitos. Empresas novas, portanto, não devem transportar automaticamente para seu caso o procedimento destinado a CNPJs que já estavam em atividade.

O Microempreendedor Individual também exige tratamento separado. O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) é a sistemática de recolhimento mensal fixo do MEI. O art. 4º da Resolução CGSN nº 186/2026 exclui a opção pelo Simei das regras dos arts. 1º a 3º. Por isso, o calendário desta prorrogação não deve ser aplicado indistintamente ao MEI.

O que sua empresa deve organizar agora?

A prorrogação oferece mais tempo, mas a providência depende da situação concreta do CNPJ. Um checklist final ajuda a separar o que é cadastro, o que é regularização e o que é decisão econômica:

  • Confirmar se o CNPJ está dentro ou fora do Simples Nacional;

  • Verificar se existe exclusão com efeitos em 2027;

  • Avaliar os requisitos e impedimentos para o ingresso;

  • Formalizar o pedido aplicável no Portal até 15 de outubro;

  • Guardar o protocolo e todos os termos apresentados;

  • Mapear cada impedimento por ente responsável;

  • Providenciar e documentar as regularizações necessárias;

  • Acompanhar o processamento das informações no Portal;

  • Analisar IBS e CBS como uma decisão independente.

Também é útil criar um mapa de responsabilidades entre empresa, contabilidade e área fiscal. O documento deve indicar quem acessará o Portal, quem analisará cada termo, quem providenciará a correção, quem guardará os comprovantes e quem acompanhará o resultado.

Antes de optar por IBS e CBS fora do DAS, a empresa precisa reunir dados sobre clientes, compras potencialmente creditáveis, margem, sistemas, rotinas fiscais e capacidade de controle. Esses elementos servem à análise empresarial; não são uma lista legal de documentos obrigatórios.

A síntese é direta: para entrar ou voltar ao Simples Nacional em 2027, a empresa deve apresentar o pedido até 15 de outubro de 2026. Os demais prazos resolvem outras providências.

Se o enquadramento, a escolha entre IBS e CBS dentro ou fora do DAS ou as pendências exigirem uma análise conjunta, a Scott pode avaliar os impactos tributários e o plano de adequação com a contabilidade responsável.

Fontes consultadas

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