Na reunião de fechamento do orçamento, uma venda entregue em 2026 aparece no contas a receber, mas as parcelas só entrarão no banco em 2027. O financeiro precisa saber quanto desse dinheiro poderá usar e quanto deve reservar para tributos. Como a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) substitui contribuições antigas na transição, basta trocar a sigla na previsão?
Não. Se a operação ocorreu até 31 de dezembro de 2026 e o PIS/Pasep — contribuição ligada aos programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público — e a Cofins — Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — eram exigidos conforme a receita fosse recebida, o art. 408, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 mantém a cobrança dessas contribuições quando o dinheiro entra. A CBS não é exigida sobre o mesmo recebimento, ressalvada a exceção legal dos regimes opcionais. Para aplicar a regra, porém, contrato ou nota datados de 2026 não bastam: é preciso comprovar quando ocorreu a operação e como as contribuições eram exigidas.
O contrato é de 2026. A operação também aconteceu em 2026?
A assinatura do contrato responde ao que as partes combinaram: objeto, preço e condições de pagamento. Ela não responde, sozinha, quando o produto foi entregue ou o serviço foi prestado. Essa diferença importa porque o marco usado pelo § 3º do art. 408 é a ocorrência da operação até 31 de dezembro de 2026, não a data em que o negócio foi contratado.
Há quatro momentos a separar:
Contratação: quando as partes assumem o compromisso.
Fornecimento: quando o bem é entregue ou disponibilizado, ou quando o serviço é prestado ou disponibilizado. Essas são as definições do art. 3º, II, da Lei Complementar nº 214/2025.
Auferimento da receita: o momento ao qual a receita é atribuída pelo critério de competência, a ser conciliado com os registros contábeis e fiscais da operação.
Pagamento: quando o cliente efetivamente quita a parcela.
Imagine dois contratos hipotéticos assinados em 2026, ambos com pagamento previsto para 2027. No primeiro, o serviço foi prestado em 2026. No segundo, a execução ficou para 2027. A data dos contratos e a dos pagamentos são iguais; a do fornecimento, não. Por isso, não se pode aplicar a ambos a regra especial para operações ocorridas até o fim de 2026.
A nota fiscal ajuda a reconstruir o histórico, mas sua data de emissão também não substitui a verificação do fornecimento. Conforme a operação, registros de entrega, de execução do serviço, de medição ou de aceite podem ajudar a esclarecer o que ocorreu. Nenhum desses documentos deve ser tratado isoladamente como resposta universal: uma medição, por exemplo, precisa ser relacionada ao serviço que ela mede.
Confirmado que a operação ocorreu em 2026, falta a segunda condição. Por que PIS/Pasep e Cofins só seriam exigidos quando o cliente pagasse?
A receita é de 2026, mas as contribuições eram cobradas ao receber?
Uma receita pode pertencer a um período antes de o dinheiro entrar na conta. É o que acontece, por exemplo, quando uma empresa conclui uma prestação, registra a receita correspondente e concede prazo para o cliente pagar. O registro da receita e a entrada bancária contam partes diferentes da mesma história.
O art. 408, § 3º, I e II, da Lei Complementar nº 214/2025 preserva essa distinção. Para a hipótese descrita no dispositivo, ele considera ocorrido o fato gerador de PIS/Pasep e Cofins na data do auferimento da receita pelo regime de competência. Fato gerador é o acontecimento ao qual a lei associa a obrigação tributária. Ao mesmo tempo, o inciso II determina que as contribuições sejam exigidas no recebimento quando se tratar das hipóteses em que elas eram cobradas à medida que a receita entrava — o chamado regime de caixa.
Pense nos dois registros que a empresa acompanha: um mostra a receita atribuída à operação; o outro mostra a baixa da parcela quando o cliente paga. O segundo não transforma a prestação em uma nova venda. Na regra do § 3º, ele indica o momento da cobrança das contribuições, que pode chegar depois da extinção de PIS/Pasep e Cofins.
É a equipe fiscal, em conjunto com a contabilidade, que precisa confirmar se aquela receita estava sujeita a esse critério de exigência. Nem a emissão de uma nota em 2026 nem o nome do regime tributário da empresa provam, por si, que PIS/Pasep e Cofins eram cobrados pelo caixa.
A empresa pode estar comparando Lucro Real anual ou trimestral pelo efeito no imposto e no caixa ao mesmo tempo. Essa é outra decisão: a periodicidade do Lucro Real não comprova, por si, que PIS/Pasep e Cofins desta operação eram exigidos no recebimento.
Com a data da operação e o critério de cobrança confirmados, a empresa já consegue decidir qual contribuição considerar nas parcelas projetadas para 2027.
O que entra na previsão tributária das parcelas pagas em 2027?
Na hipótese enquadrada no § 3º, a instrução legal é específica: PIS/Pasep e Cofins são exigidos quando a receita é recebida, mesmo que isso aconteça após a extinção dessas contribuições; a CBS não é exigida sobre o mesmo recebimento, salvo a exceção do § 2º.
O § 1º do art. 408 também trata de situações que poderiam configurar fatos geradores das contribuições antigas até o fim de 2026 e da CBS a partir de 2027. Nesses casos, determina a não exigência da CBS e a exigência das contribuições indicadas, conforme a situação. Para a venda a prazo em que PIS/Pasep e Cofins eram exigidos pelo caixa, é o § 3º que esclarece o ponto decisivo para o financeiro: a cobrança acompanha o recebimento, sem converter a parcela em receita sujeita à CBS apenas porque ela foi paga em 2027.
Suponha, como exemplo ilustrativo, uma operação comprovadamente ocorrida em 2026, com receita auferida naquele período, a receber em três parcelas durante 2027. Se a equipe fiscal confirmou a exigência de PIS/Pasep e Cofins pelo regime de caixa, o financeiro associa a cada parcela a reserva para essas contribuições. Não lança CBS sobre o mesmo recebimento nem classifica as três entradas como novas operações de 2027.
Isso não significa aplicar um percentual genérico às parcelas. O valor a reservar depende da apuração de PIS/Pasep e Cofins efetivamente aplicável à receita, que deve ser confirmada pela área fiscal. A previsão de recebimento organiza quando haverá dinheiro disponível para suportar a cobrança; ela não determina, sozinha, a alíquota ou o valor do tributo.
Há, contudo, uma ressalva expressa no próprio § 3º. Antes de fechar a classificação, é preciso verificar se a operação está na exceção em que a CBS é exigida no lugar das contribuições antigas.
Quando a CBS substitui PIS/Pasep e Cofins nesse recebimento?
O art. 408, § 2º, da Lei Complementar nº 214/2025, com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, remete aos regimes opcionais dos arts. 485 a 487. Quando a CBS é apurada e recolhida nos termos desses regimes, ela é exigida e as contribuições antigas indicadas no § 1º, II, não são. O § 3º, III, faz a mesma ressalva ao afastar a CBS sobre o recebimento.
Não é uma escolha livre entre pagar PIS/Pasep e Cofins ou pagar CBS conforme o que pareça melhor para o caixa. A área fiscal deve verificar se a hipótese se enquadra em um daqueles regimes opcionais e se a apuração e o recolhimento da CBS seguem os termos previstos. O fato de o cliente pagar em 2027 não demonstra nenhuma dessas condições.
Assim, para o orçamento, há três estados possíveis: enquadramento confirmado na regra de cobrança de PIS/Pasep e Cofins no recebimento; exceção legal confirmada, com CBS no lugar dessas contribuições; ou classificação ainda pendente. Essa última não deve ser preenchida automaticamente com CBS.
Duas empresas recebem em 2027. Por que só uma já sabe o que reservar?
Considere duas prestações hipotéticas do mesmo tipo, contratadas por R$ 90 mil em 2026, cada uma com três parcelas de R$ 30 mil previstas para 2027. Os valores servem apenas para visualizar a carteira; não representam cálculo de tributo.
Na primeira, uma empresa prestou o serviço a um cliente privado. Seus documentos permitem confirmar que a prestação ocorreu em 2026 e que a receita foi auferida naquele período. Fiscal e contabilidade também confirmaram que PIS/Pasep e Cofins dessa receita eram exigidos conforme o recebimento. Ressalvada a exceção dos regimes opcionais, as três parcelas podem ser classificadas na previsão com reserva para essas contribuições, sem CBS sobre os mesmos recebimentos.
Na segunda, o cliente é um ente público. O contrato também foi assinado em 2026 e prevê as mesmas parcelas para 2027. Mas ainda é necessário esclarecer quando o serviço foi efetivamente prestado, a que execução se referem eventual medição e aceite e como as contribuições eram exigidas sobre a receita. Ser contratado pelo poder público não comprova o regime de caixa. A identidade do comprador tampouco resolve a data da operação.
A segunda empresa, portanto, não deve lançar CBS por falta de confirmação de PIS/Pasep e Cofins. Também não deve tratar todo o contrato como operação de 2026 só porque foi assinado naquele ano. Se a documentação confirmar fornecimento em 2026 e a exigência das contribuições pelo caixa, a análise seguirá a regra do § 3º, sujeita à ressalva do § 2º. Se essas condições não forem confirmadas, será preciso classificar a operação pela regra que efetivamente lhe couber.
O contraste não está no valor das parcelas nem, por si, em quem vai pagá-las. Está no que cada empresa já consegue demonstrar sobre a prestação e o critério tributário.
O que conferir antes de mudar o contas a receber e o ERP?
A conferência precisa ligar cada operação às suas parcelas. Uma linha de recebíveis mostra valor e data esperada de pagamento, mas não conta de onde veio a receita nem qual regra de transição se aplica. O quadro abaixo ajuda financeiro, fiscal e contabilidade a completar essa ligação antes de mudar a reserva tributária ou a classificação no sistema de gestão empresarial (ERP).
O que conferir | Informação a conciliar | Por que muda a decisão |
|---|---|---|
Fornecimento | Contrato, nota e registros que ajudem a demonstrar entrega, disponibilização ou prestação | Permite verificar se a operação ocorreu até 31 de dezembro de 2026, sem tomar a data do contrato ou da nota como prova suficiente |
Auferimento da receita | Período atribuído à receita e registros contábeis e fiscais correspondentes | Separa o período da receita da data em que o cliente vai pagar |
Critério de exigência | Fundamento confirmado pela área fiscal para cobrar PIS/Pasep e Cofins dessa receita conforme o recebimento, ou não | Mostra se a operação atende à condição específica do art. 408, § 3º |
Regimes opcionais | Verificação da hipótese do § 2º e das condições de apuração e recolhimento da CBS | Identifica se a exceção troca as contribuições antigas pela CBS |
Parcelas | Valor, operação de origem e previsão de recebimento de cada uma | Permite distribuir a reserva no fluxo de caixa sem tratar a entrada em 2027 como operação nova |
Situação da análise | Classificação confirmada ou ponto ainda pendente, com responsável pela conferência | Evita transformar uma dúvida documental em certeza tributária dentro do ERP |
O financeiro conhece o calendário das parcelas; fiscal e contabilidade verificam a operação, a receita e o critério de cobrança. Só depois de conciliar essas informações faz sentido ajustar a previsão de tributos e a classificação fiscal no sistema. Para uma parcela ainda pendente, o melhor caminho é manter a pendência visível e trabalhar a previsão com a equipe responsável, em vez de trocar a sigla ou zerar a reserva sem fundamento.
Se o orçamento também inclui saldos tributários antigos, planejar o uso de créditos de PIS/Cofins em 2027 na CBS exige uma análise separada: crédito acumulado não é a contribuição incidente sobre a parcela que o cliente vai pagar. Misturar os dois assuntos pode fazer o caixa projetado parecer maior do que o dinheiro disponível.
Receber em 2027, portanto, não muda sozinho a contribuição de uma operação de 2026. A empresa evita o erro quando consegue mostrar, para cada recebível, quando ocorreu o fornecimento, a que período pertence a receita, como PIS/Pasep e Cofins eram exigidos e se a exceção legal se aplica. É essa classificação comprovada — não a data na coluna de pagamentos — que permite reservar o tributo certo.
Fontes consultadas
Venda em 2026, recebimento em 2027: PIS/Cofins ou CBS? — TaxUp, consultada como referência complementar para a cautela com contratos públicos.
Créditos de PIS/Cofins em 2027: como planejar o uso na CBS — Scott, para a distinção entre créditos acumulados e entradas de caixa.
Glossário do artigo
Lucro real — Regime em que IRPJ e CSLL incidem sobre o lucro contábil ajustado pelas adições e exclusões previstas em lei.
Como apuramos este conteúdo
Pergunta de partida. Vendeu em 2026 e vai receber em 2027: como evitar erro de imposto e de caixa
Critério das fontes. Partimos de normas, decisões e publicações oficiais lidas na íntegra. Cada afirmação sustentada por fonte traz o endereço consultado; interpretações nossas aparecem identificadas como análise, não como texto de lei.
Fontes oficiais consultadas.
Poder Legislativo: Regra primária e condição temporal para operação até 2026 no regime de caixa, ressalvada exceção legal.
Referências complementares.
scottgroup.com.br: IVA Dual: o que é e como funciona na Reforma Tributária
scottgroup.com.br: Créditos de PIS/Cofins em 2027: como planejar o uso na CBS
scottgroup.com.br: Scott — Inteligência Tributária para decisões de negócio
Autoria e revisão. Redação e responsabilidade técnica: Leonardo Douradinho Tonchis — OAB/SP 491.827 · Advogado tributarista e especialista em direito fiscal · Revisão técnica: Bernardo Platner Sandri — Especialista técnico · Última revisão do conteúdo: 06/10/2026.
Limite deste conteúdo. É material informativo e não substitui a análise do seu caso concreto, que depende de documentos, prazos e do histórico fiscal específico.
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