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Fornecedor do Simples na reforma: como comparar o custo real?

O menor preço da proposta pode não ser o menor custo após os créditos de IBS e CBS, mas comprar do Simples não significa crédito zero.

Fornecedor do Simples na reforma: como comparar o custo real de duas propostas

Fornecedor do Simples na reforma? Como comparar o custo real

Compras recebe duas propostas para o mesmo fornecimento. A de menor preço vem de uma empresa do Simples Nacional. A outra custa mais, mas talvez permita descontar mais tributos depois. Qual delas é, de fato, a melhor compra?

Comprar de fornecedor do Simples Nacional pode gerar crédito de IBS e CBS para a empresa adquirente sujeita ao regime regular desses tributos. A Lei Complementar nº 214/2025, art. 47, §§ 3º e 9º, inclui expressamente essas aquisições na regra de créditos. Se o fornecedor recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) dentro do Simples, o crédito do comprador fica limitado ao montante devido desses tributos por meio desse regime. Para escolher a proposta, ainda é preciso descobrir quanto poderá ser aproveitado, em qual compra e quando.

Por que o menor preço não encerra a comparação?

O preço responde a uma pergunta: quanto a empresa se compromete a pagar pelo fornecimento? Frete e outros encargos podem ampliar esse desembolso. O crédito tributário responde a outra: quanto daquela aquisição poderá ser descontado na apuração de IBS e CBS da compradora?

Apuração é a conta feita para cada tributo, considerando os valores devidos nas operações da empresa e os créditos admitidos em suas aquisições. Um crédito aproveitável pode reduzir o custo econômico da compra porque diminui o tributo a pagar nessa conta. Ele não funciona como um cupom aplicado à proposta: o valor negociado com o fornecedor não cai retroativamente quando o crédito é apropriado.

Há ainda uma terceira pergunta, frequentemente esquecida: quando o desconto poderá produzir efeito? Uma proposta pode exigir mais caixa no pagamento e só apresentar custo projetado menor depois que os requisitos do crédito forem atendidos. A comparação de fornecedores apresentada pela Bernhoeft ilustra essa possibilidade: preço nominal inferior pode resultar em custo maior conforme o crédito disponível. É uma hipótese a testar em cada compra, não uma regra sobre empresas do Simples.

Por isso, compras precisa manter três medidas à vista: desembolso, créditos aproveitáveis e momento do aproveitamento. A análise tributária acrescenta informação à avaliação comercial; não substitui prazo de pagamento, frete, qualidade ou condições de entrega.

Quanto crédito uma compra do Simples pode gerar?

O primeiro dado a confirmar com o fornecedor é como ele apurará IBS e CBS na operação. Estar no Simples Nacional não resolve essa pergunta sozinho.

Em um cenário, os dois tributos permanecem no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), a guia única usada pelo optante para recolher os tributos abrangidos pelo regime. Nesse caso, o art. 47, § 9º, da LC nº 214/2025 permite o crédito à adquirente sujeita ao regime regular, mas o limita ao montante equivalente ao devido de IBS e CBS por meio do Simples. Não é crédito zero; tampouco é um percentual que compras possa deduzir apenas olhando o preço.

No outro cenário, o fornecedor continua optante pelo Simples, mas apura IBS e CBS pelo regime regular, fora da guia única. A própria lei distingue essa possibilidade ao fazer referência à opção pelo regime regular no art. 47, § 9º. Para o comprador, a estimativa segue a sistemática correspondente à operação, sem presumir que todo valor mencionado na cotação será creditado integralmente.

Em ambos os casos, compras pode pedir ao fornecedor que informe o tratamento previsto para IBS e CBS e encaminhar a proposta ao fiscal ou à contabilidade. Essa equipe examina o produto ou serviço, o período da aquisição e a base legal do valor estimado. Não basta aplicar à proposta uma “taxa de crédito do fornecedor”: duas operações da mesma empresa podem exigir verificações diferentes.

Se o fornecedor informar que está próximo do teto de faturamento, o guia sobre como não ultrapassar o limite do Simples Nacional ajuda a entender por que o enquadramento informado hoje não deve ser presumido para todas as entregas do contrato; compras precisa confirmar qual regime se aplicará a cada aquisição.

Quando o crédito previsto pode ser usado?

Na cotação, existe uma projeção. A operação que dará suporte ao crédito ainda precisa acontecer e ser comprovada. É nessa passagem da planilha para a compra efetiva que a estimativa pode mudar.

A sequência é esta: compras recebe as condições comerciais; o fiscal verifica se a aquisição pode gerar crédito e estima IBS e CBS separadamente; após a operação, confere o documento fiscal eletrônico que a comprova e as demais condições de apropriação. O art. 47, caput, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso I, da LC nº 214/2025 exige documento fiscal eletrônico idôneo e, na regra geral, relaciona a apropriação à extinção dos débitos dos tributos relativos à operação pelas modalidades previstas em lei. Na hipótese descrita no § 2º, o valor do crédito corresponde aos débitos destacados no documento e extintos.

“Extinção”, aqui, não significa que basta a compradora ter quitado a fatura. Trata-se da forma pela qual o débito tributário da operação é encerrado segundo a lei. Uma nota emitida e um valor de crédito informado na proposta, portanto, não encerram a conferência.

Isso também não autoriza a conclusão oposta — a de que qualquer falta de recolhimento pelo fornecedor elimina automaticamente o crédito. O art. 48 da LC nº 214/2025 prevê uma dispensa específica do requisito de extinção se nenhuma das duas modalidades ali indicadas tiver sido implementada: o recolhimento na liquidação financeira da operação e o recolhimento pelo adquirente. Nessa hipótese, a apropriação depende do destaque correto dos valores de IBS e CBS no documento fiscal eletrônico.

Cabe ao fiscal verificar se essa exceção alcança a aquisição e quais requisitos permanecem aplicáveis. Compras não deve usá-la como autorização geral para lançar crédito em toda compra do Simples. Na planilha, o caminho é registrar o valor projetado e, ao lado, o que ainda falta confirmar para tratá-lo como aproveitável.

Em quais compras a planilha não pode presumir crédito?

Mesmo depois de identificar o regime do fornecedor, é preciso olhar para aquilo que está sendo comprado. O art. 49 da LC nº 214/2025 impede a apropriação de créditos ordinários nas operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, diferimento ou suspensão. O art. 47 também ressalva aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal e outras hipóteses previstas na lei.

Imagine duas linhas hipotéticas de uma cotação, cada uma de R$ 500. Na primeira, o fiscal identifica uma aquisição que pode gerar crédito, desde que atendidos os demais requisitos. Na segunda, identifica uma operação sujeita a alíquota zero. Copiar para a segunda linha o mesmo percentual estimado para a primeira aumentaria artificialmente o crédito da proposta. O preço igual não torna igual o tratamento tributário.

Há ressalvas que também precisam permanecer visíveis. O parágrafo único do art. 49 preserva os créditos presumidos expressamente previstos em lei; não cria um crédito presumido para toda operação vedada. E o art. 50 trata da situação específica em que um débito antes suspenso venha a ser exigido, admitindo o crédito apenas no momento da extinção desse débito, sem incluir acréscimos legais. Suspensão, portanto, não equivale a crédito imediato.

O resultado útil para compras é uma classificação por produto ou serviço: tratamento da operação, possibilidade de crédito, estimativa de CBS, estimativa de IBS e condição ainda pendente para cada valor. Um percentual único aplicado a todo o fornecedor esconderia justamente as diferenças que a comparação precisa revelar.

E se as entregas estiverem previstas para 2027?

Antes de estimar créditos, a planilha deve dizer quando cada aquisição está prevista. O guia da Scott sobre IVA Dual mostra que 2026 é um ano-teste e que CBS e IBS percorrem etapas diferentes da transição. Como o ano-teste ainda está em curso, uma cotação preparada agora para entregas futuras não deve usar automaticamente os mesmos parâmetros em todos os períodos.

Para entregas planejadas para 2027, o fiscal precisa conferir na LC nº 214/2025 os dispositivos de transição e as regras aplicáveis à operação antes de preencher as estimativas. Em particular, não cabe lançar para 2027 um crédito de IBS calculado como se a transição desse tributo já estivesse concluída. CBS e IBS continuam em colunas separadas, com premissas próprias.

Se a entrega mudar de período, a simulação deve ser refeita. O mesmo vale se mudar o enquadramento informado para o fornecedor ou o tratamento do item comprado. A data da compra não é apenas uma observação no contrato: ela define quais parâmetros o fiscal precisa verificar.

Como colocar as duas propostas na mesma planilha?

A relação “preço menos crédito aproveitável” ajuda a visualizar o custo líquido, como mostra o Portal Contábeis. Para decidir uma compra, porém, faltam nessa fórmula o frete, as condições de cada crédito e o caixa necessário até seu aproveitamento.

Considere o exemplo inteiramente hipotético abaixo. A proposta A é de um optante pelo Simples que recolhe IBS e CBS na guia única: preço de R$ 1.000 e frete de R$ 40. A proposta B prevê apuração regular de IBS e CBS: preço de R$ 1.080, com frete incluído. Os créditos foram escolhidos apenas para demonstrar a conta; não representam alíquotas legais, uma compra de 2027 ou valores assegurados para operações reais. Suponha, somente neste primeiro cenário, que o fiscal validou a possibilidade e as condições de aproveitamento dos valores indicados.

Campo da comparação hipotética

Proposta A — Simples, tributos na guia única

Proposta B — IBS e CBS no regime regular

Preço

R$ 1.000

R$ 1.080

Frete e outros desembolsos

R$ 40

R$ 0; frete incluído

Total a pagar

R$ 1.040

R$ 1.080

Crédito de CBS projetado como aproveitável neste cenário

R$ 20

R$ 80

Condição e momento da CBS

Validados na hipótese; registrar a apuração em que terá efeito

Validados na hipótese; registrar a apuração em que terá efeito

Crédito de IBS projetado como aproveitável neste cenário

R$ 5

R$ 20

Condição e momento do IBS

Validados na hipótese; registrar a apuração em que terá efeito

Validados na hipótese; registrar a apuração em que terá efeito

Custo projetado após esses créditos

R$ 1.015

R$ 980

Na proposta A, a conta é R$ 1.040 − R$ 20 de CBS − R$ 5 de IBS = R$ 1.015. Na B, R$ 1.080 − R$ 80 de CBS − R$ 20 de IBS = R$ 980. B exige R$ 40 a mais antes dos créditos e apresenta custo projetado R$ 35 menor depois deles. Nenhum crédito adicional sobre o frete de A foi presumido.

As duas colunas tributárias são necessárias também por uma razão legal: o art. 47, § 1º, inciso I, da LC nº 214/2025 determina a apropriação segregada e proíbe compensar crédito de IBS com valor devido de CBS, ou o inverso. O financeiro, por sua vez, precisa preencher para cada crédito quando ele poderá produzir efeito. O exemplo não fixa uma data de entrega ou de apuração; na compra real, deixar esse campo em branco seria perder parte da comparação.

Agora altere apenas uma condição: a documentação da proposta B ainda não permite confirmar seus créditos. Provisoriamente, a planilha mostra R$ 1.080 como custo de B sem créditos considerados aproveitáveis e marca os R$ 80 de CBS e R$ 20 de IBS como pendentes de validação. Isso não significa perda definitiva, nem autoriza concluir que A venceu. Significa que a vantagem projetada de B ainda depende de comprovação.

Mesmo no primeiro cenário, em que os créditos foram validados para a conta, o desembolso contratado de B continua sendo R$ 1.080. Os R$ 100 não voltam como desconto no preço: seu efeito ocorre na apuração, nas condições e no momento aplicáveis. Se o crédito de um tributo não puder reduzir um valor devido naquele momento, o fiscal precisará indicar como tratar seu saldo; ele não pode simplesmente transferi-lo para a coluna do outro tributo.

Crédito menor é motivo para trocar de fornecedor?

Não por si só. Se a diferença entre as propostas permanecer depois da validação fiscal, ela se torna um dado para negociar — ao lado de prazo de pagamento, qualidade, frete, capacidade de entrega e capital necessário até o efeito dos créditos. Uma proposta de menor custo projetado pode exigir mais caixa ou trazer condições comerciais piores para aquela empresa.

Compras pode, então, manter o fornecedor, negociar preço ou condições ou testar outra proposta. Em contratos recorrentes, vale pedir nova confirmação do regime quando houver notícia de mudança, em vez de repetir indefinidamente o crédito calculado para a primeira entrega.

Se o fornecedor avisar que recebeu um termo de exclusão, o que fazer ao receber o termo de exclusão do Simples Nacional aprofunda o procedimento do lado dele; do lado de compras, a providência é confirmar o enquadramento efetivo antes de reutilizar o crédito projetado para entregas futuras.

Comprar do Simples, portanto, pode gerar crédito de IBS e CBS. A proposta economicamente melhor só aparece quando a empresa compara, para a mesma aquisição, o que pagará, quais créditos poderá apropriar, quando eles terão efeito e o que cada fornecedor entrega comercialmente. Se sua carteira tem compras recorrentes de regimes diferentes, a análise de impacto da Reforma Tributária da Scott pode organizar as operações e simular crédito, custo e caixa com os dados da empresa.

Fontes consultadas

Glossário do artigo

  • Simples Nacional — Regime unificado para micro e pequenas empresas, com recolhimento em guia única e faixas de alíquota conforme a receita dos últimos doze meses.

  • Crédito tributário — Valor que a Fazenda tem direito de exigir depois de o tributo ser apurado e formalizado, por declaração do contribuinte ou por lançamento de ofício.

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Pergunta de partida. Fornecedor do Simples na reforma: como comparar o custo real de duas propostas

Critério das fontes. Partimos de normas, decisões e publicações oficiais lidas na íntegra. Cada afirmação sustentada por fonte traz o endereço consultado; interpretações nossas aparecem identificadas como análise, não como texto de lei.

Fontes oficiais consultadas.

Referências complementares.

Autoria e revisão. Redação e responsabilidade técnica: Leonardo Douradinho Tonchis — OAB/SP 491.827 · Advogado tributarista e especialista em direito fiscal · Revisão técnica: Bernardo Platner Sandri — Especialista técnico · Última revisão do conteúdo: 06/10/2026.

Limite deste conteúdo. É material informativo e não substitui a análise do seu caso concreto, que depende de documentos, prazos e do histórico fiscal específico.

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