O agronegócio não será afetado pela Reforma Tributária de uma única forma. O impacto muda conforme o perfil do contribuinte: produtor rural pessoa física, produtor rural pessoa jurídica, produtor integrado, cooperativa, agroindústria, trading, exportador, fornecedor de insumos ou empresa de logística.
Essa diferença importa porque o agro trabalha com margens pressionadas, ciclos longos, contratos de safra, crédito rural, exportações, cooperativas, insumos dolarizados e estruturas familiares. Uma decisão tributária errada pode afetar caixa, preço, crédito, regularidade fiscal e sucessão patrimonial.
A Reforma Tributária cria IBS e CBS e altera a forma de tributar consumo, crédito e documentos fiscais. No agronegócio, os pontos centrais são o tratamento do produtor rural, a possibilidade de não ser contribuinte abaixo do limite legal de receita anual, a opção pelo regime regular, os créditos na cadeia, a exportação e a qualidade documental das operações.
O que muda para o agronegócio com a reforma tributária?
A Emenda Constitucional nº 132/2023 redesenhou a tributação do consumo no Brasil. A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu IBS, CBS e Imposto Seletivo, além de regras diferenciadas e específicas para diversos setores.
Para entender a arquitetura geral antes do recorte setorial, consulte o guia completo da Reforma Tributária. A substituição dos tributos atuais também está detalhada no conteúdo sobre quais impostos IBS e CBS substituem.
Para o agro, a mudança não se resume a substituir nomes de tributos. O novo modelo amplia a relevância de créditos, documentos fiscais eletrônicos, classificação de operações e fluxo de informações. A empresa que compra do produtor, industrializa, exporta ou revende precisa entender como a tributação de cada etapa afeta o custo final.
Também há uma mudança de linguagem operacional: o que antes era tratado principalmente como rotina contábil passa a depender de dados estruturados por item, operação e documento fiscal.
Alíquotas reduzidas para produtos e insumos do agro
A LC 214/2025 não estabelece uma única alíquota para todo o agronegócio. O tratamento depende do produto, de sua classificação e da operação realizada.
O art. 137 da LC 214/2025 reduz em 60% as alíquotas de IBS e CBS incidentes sobre produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura. A lei delimita o conceito de in natura e preserva essa condição em procedimentos como secagem, limpeza, debulha, resfriamento e acondicionamento voltado a transporte, armazenamento ou exposição, observadas as condições legais.
O art. 138 prevê a mesma redução para os insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX. Quando exigido, o item precisa estar registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária. A regra também prevê hipóteses de diferimento do recolhimento.
Portanto, não é seguro aplicar a redução apenas porque o item é usado no campo. NCM, NBS, descrição, registro, CST e cClassTrib precisam refletir o enquadramento legal. Um fertilizante, serviço técnico ou equipamento pode ter tratamento diferente de outro item da mesma cadeia.
Produtor rural abaixo de R$ 3,6 milhões
Um dos pontos mais importantes está no art. 164 da LC 214/2025. O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.
Esse é o valor de referência estabelecido pela lei. O art. 167 determina sua atualização anual pela variação do IPCA. Antes de definir o enquadramento, a empresa deve confirmar o limite aplicável ao ano-calendário analisado.
A regra não significa ausência total de obrigações. Ela define tratamento específico para IBS e CBS. O produtor pode continuar tendo obrigações fiscais, cadastrais, documentais, previdenciárias, trabalhistas e de imposto de renda, conforme sua situação.
O mesmo artigo prevê que, se o produtor exceder o limite durante o ano-calendário, passará a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente ao excesso. Se o excesso não superar 20% do limite, os efeitos ocorrem no ano-calendário seguinte.
Para grupos familiares, associações e estruturas com participação societária, a regra deve ser lida com atenção. A LC 214/2025 prevê que, quando o produtor tiver participação em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite é verificado pela soma das receitas auferidas por todas essas pessoas.
Opção pelo regime regular
Mesmo quando não é obrigado, o produtor rural ou produtor integrado pode optar por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, conforme o art. 165 da LC 214/2025. Essa decisão deve ser analisada junto dos demais regimes tributários da empresa, porque IBS e CBS não substituem a escolha aplicável ao IRPJ e à CSLL.
Essa escolha pode ser relevante quando o comprador valoriza créditos ou quando a cadeia exige maior rastreabilidade fiscal. Por outro lado, a opção traz complexidade: documentos, apuração, controles, cadastro, escrituração e necessidade de acompanhamento técnico.
A lei prevê que os efeitos da opção começam no primeiro dia do mês subsequente à solicitação. A opção é irretratável para todo o ano-calendário e segue para anos posteriores, observadas as regras de renúncia.
Portanto, a decisão não deve ser tomada apenas porque um cliente pediu. É necessário simular preço líquido, créditos, custo operacional, capacidade de emissão fiscal, governança documental e impacto no caixa.
Exportações e manutenção de créditos
A Reforma Tributária preserva a desoneração das exportações. Os arts. 8º e 79 da LC 214/2025 estabelecem imunidade de IBS e CBS para exportações de bens e serviços e asseguram ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos das aquisições, observadas as vedações e demais condições legais.
Para o agro exportador, isso reforça a importância de documentar corretamente compras, insumos, fretes, serviços e operações intermediárias. Crédito mal comprovado pode deixar de ser aproveitado ou virar ponto de questionamento.
Empresas que atuam como tradings, cerealistas, cooperativas exportadoras ou agroindústrias precisam revisar a cadeia completa. A discussão não é apenas “o produto exportado paga ou não paga”, mas se os créditos da etapa anterior estão corretos, rastreáveis e conciliados.
Insumos, agroindústria e cadeia de créditos
O agro depende de fertilizantes, defensivos, sementes, máquinas, combustíveis, transporte, armazenagem, assistência técnica, energia e serviços financeiros. No novo modelo, a qualidade do crédito tende a influenciar a formação de preço.
Empresas compradoras podem avaliar fornecedores não apenas pelo preço bruto, mas pelo crédito gerado. Isso pode afetar negociações entre produtores, cooperativas, agroindústrias e compradores do regime regular.
No caso da agroindústria, o desafio é maior. A empresa pode comprar de produtores contribuintes e não contribuintes, industrializar, vender no mercado interno e exportar. Cada etapa pode ter tratamento diferente, e a parametrização fiscal precisa refletir isso.
Quando a aquisição é feita de produtor rural ou produtor integrado não contribuinte, o art. 168 da LC 214/2025 permite ao adquirente do regime regular apropriar créditos presumidos de IBS e CBS, observadas as condições legais. O documento fiscal deve discriminar o valor da operação, o crédito presumido e o valor líquido para efeitos fiscais.
Os percentuais desses créditos serão definidos e divulgados anualmente, até setembro, por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com vigência a partir de janeiro do ano seguinte. Por isso, uma simulação responsável não deve preencher percentuais futuros por estimativa. A empresa deve trabalhar com o ato vigente e manter cenários separados até a publicação oficial.
Cooperativas e contratos de integração
A EC 132/2023 determinou tratamento adequado ao ato cooperativo, inclusive em relação a IBS e CBS. A LC 214/2025 também trata produtor rural integrado e traz conceitos ligados à integração vertical.
Isso exige revisão cuidadosa de contratos de cooperativa, integração, parceria, arrendamento, fornecimento futuro, armazenagem e industrialização por encomenda. O contrato precisa conversar com a operação real e com o documento fiscal emitido.
Um contrato mal desenhado pode criar divergência entre o que a empresa entende economicamente e o que a nota fiscal informa. Com apuração assistida e maior uso de documentos eletrônicos, esse tipo de divergência tende a ficar mais visível.
O que muda em 2026 e na transição?
A Receita Federal informa que 2026 é ano de teste da CBS e do IBS. Nas orientações da Reforma Tributária para 2026, constam obrigações ligadas à emissão de documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, conforme notas técnicas aplicáveis.
Para o agro, esse período deve ser usado para testar cadastros, classificar produtos, revisar documentos, mapear operações de compra e venda, validar integração com ERP e treinar equipes que emitem notas. A sequência das fases está detalhada no cronograma da Reforma Tributária.
O Comitê Gestor do IBS também destacou a importância do preenchimento dos campos relativos a IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos. Mesmo quando validações são flexibilizadas para evitar travas operacionais, a obrigação de adequação permanece.
Riscos específicos para empresas do agro
Os principais riscos não estão apenas na alíquota futura. Eles aparecem na operação.
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Produtor que ultrapassa o limite e não percebe a mudança de condição.
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Grupo familiar que analisa receitas isoladamente quando deveria somar estruturas.
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Comprador que precifica sem avaliar créditos recuperáveis.
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Cooperativa ou agroindústria com cadastros desatualizados.
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Exportador que mantém créditos sem documentação robusta.
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Contrato de safra que não prevê mudança tributária.
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ERP sem tratamento por item, operação e natureza fiscal.
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Passivo antigo que se soma a erros da transição.
Esses pontos afetam caixa, margem, certidão e capacidade de negociação com bancos, fornecedores e compradores estratégicos.
Como preparar produtor rural, cooperativa e agroindústria
A preparação deve começar pelo mapa das operações. No agro, isso significa separar produtor pessoa física, pessoa jurídica, integrado, cooperado, parceiro, arrendador, agroindústria, armazenador, transportador e exportador.
Depois, a empresa deve revisar:
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Receita anual e enquadramento do produtor rural.
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Necessidade ou conveniência de opção pelo regime regular.
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Contratos de integração, parceria, fornecimento e exportação.
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Documentos fiscais emitidos e recebidos.
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Classificação de produtos e serviços.
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Créditos relevantes na cadeia.
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Impacto em preço, margem e capital de giro.
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Passivos tributários existentes e risco de CND.
Para empresas com dívida tributária relevante, essa preparação deve ser integrada ao plano de regularidade fiscal. A Reforma Tributária não suspende riscos antigos. Ela cria uma camada nova de controles que pode agravar a situação se não houver método.
Leve a Reforma Tributária do campo para um plano de ação
No agronegócio, preparar-se para a Reforma exige traduzir a legislação para cada elo da cadeia. Uma redução legal pode perder efeito econômico se o produto estiver mal classificado, se o crédito não for comprovado ou se o contrato distribuir o custo tributário de forma inadequada.
A Scott Group ajuda produtores, cooperativas, agroindústrias e grupos empresariais a estruturar essa preparação. O trabalho conecta IBS e CBS a contratos, créditos, exportações, classificação de itens, fluxo de safra, passivos existentes e necessidade de CND, formando uma visão prática do impacto sobre margem e caixa.
Se sua operação precisa medir os impactos da Reforma e definir prioridades de adequação, entre em contato com a Scott. A análise parte das operações reais da empresa para construir um plano tributário por cadeia, contrato e fluxo financeiro, sem depender de conclusões genéricas sobre aumento ou redução de carga.




