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Simples Nacional ou Lucro Presumido: como comparar de forma assertiva

Uma mudança decidida pela alíquota da tabela pode deixar tributos fora da conta e aumentar a saída de caixa.

Simples Nacional ou Lucro Presumido: como comparar o custo real antes de mudar

A empresa recebe uma simulação para sair do Simples Nacional. De um lado está a alíquota usada na conta atual; do outro, um percentual apresentado para o Lucro Presumido. O segundo parece menor. A troca, então, reduziria os tributos?

Ainda não dá para concluir. Primeiro, é preciso confirmar se a empresa pode optar pelos dois regimes. Depois, comparar as mesmas vendas e os mesmos períodos: calcular a guia do Simples pela alíquota efetiva, identificar o que eventualmente se paga fora dela e apurar, separadamente, cada valor aplicável no Lucro Presumido. Só então faz sentido confrontar os totais, as datas em que o dinheiro sai do caixa e o custo de cumprir as obrigações de cada alternativa.

Antes da conta, as duas opções estão disponíveis?

Uma planilha pode mostrar uma economia impecável para um regime que a empresa não pode escolher. Por isso, a primeira verificação não é matemática.

No Simples Nacional, receita, atividade e estrutura da empresa precisam ser examinadas à luz das condições de enquadramento e dos impedimentos previstos nos arts. 3º e 17 da Lei Complementar nº 123/2006. Saber apenas quanto a empresa faturou não resolve, por exemplo, uma dúvida sobre sua atividade ou composição societária.

A possibilidade de usar o Lucro Presumido exige uma checagem própria. Não se pode deduzir que ele está disponível só porque o Simples está — nem transportar os requisitos de um regime para o outro. Peça à contabilidade que registre, para cada alternativa, qual regra permite a opção, quais informações da empresa foram conferidas e se existe algum impedimento. Se uma das respostas for negativa, o valor calculado para ela pode até servir de estudo, mas não representa uma decisão disponível.

O que precisa permanecer igual nas duas simulações?

Confirmadas as opções, escolha um conjunto de operações e não o altere ao trocar de coluna. Use o histórico de vendas por período e, se quiser avaliar o futuro, faça uma projeção identificada como tal. Uma previsão de crescimento não deve aparecer apenas no cenário que se deseja favorecer.

Também não basta entregar à contabilidade o faturamento total. Imagine uma empresa que revende mercadorias e presta serviços. Se toda a receita for tratada como uma atividade média, desaparece justamente a distinção que pode mudar a apuração. No Simples, o art. 18, § 4º, da Lei Complementar nº 123/2006 exige que receitas de atividades diferentes sejam consideradas destacadamente para o pagamento. A lei distingue, entre outras, a revenda de mercadorias da venda de produtos industrializados pelo próprio contribuinte.

O ponto de partida, portanto, é uma relação de vendas que permita identificar o que foi vendido, por qual atividade e em qual período. Essas mesmas operações entram no cenário do Lucro Presumido, respeitadas as regras de apuração que forem aplicáveis a ele. Se algum valor aparecer em períodos diferentes por causa dessas regras, a diferença deve ficar visível: ela não autoriza mudar as vendas usadas na comparação.

Por que a alíquota da tabela não é o valor do DAS?

O Documento de Arrecadação do Simples Nacional, ou DAS, é a guia do recolhimento unificado. Para calcular o valor mensal, não basta multiplicar a receita do mês pelo percentual que aparece na faixa da tabela.

Pelo art. 18, caput e §§ 1º e 1º-A, da Lei Complementar nº 123/2006, a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração — chamada RBT12 — identifica a alíquota nominal e a parcela a deduzir do anexo aplicável. Com esses dados, encontra-se a alíquota efetiva:

Alíquota efetiva = [(RBT12 × alíquota nominal) − parcela a deduzir] ÷ RBT12

Só depois esse percentual é aplicado à receita do período de apuração, conforme o § 3º do art. 18. O acumulado anterior serve para encontrar o percentual; ele não substitui a receita do mês na conta da guia. A lei também prevê condições para apurar sobre a receita recebida no mês, por opção do contribuinte na forma regulamentada. A simulação deve usar o critério efetivamente aplicável à empresa.

Veja um exemplo hipotético, condicionado à confirmação de que o serviço é tributado pelo Anexo V. A empresa tem RBT12 de R$ 240 mil e receita de R$ 20 mil no mês. Na faixa correspondente do Anexo V, a alíquota nominal é de 18% e a parcela a deduzir, de R$ 4.500:

[(R$ 240.000 × 18%) − R$ 4.500] ÷ R$ 240.000 = 16,125%

R$ 20.000 × 16,125% = R$ 3.225

Multiplicar a receita do mês por 18% produziria R$ 3.600: uma diferença de R$ 375 criada pelo uso da alíquota errada. O exemplo não enquadra automaticamente outros serviços no Anexo V e os R$ 3.225 não incluem eventuais cobranças fora do DAS. Para conferir o caminho entre faixa, dedução e percentual, vale consultar a tabela do Simples Nacional e o cálculo da alíquota efetiva.

O DAS representa tudo o que sai do caixa?

Não necessariamente. O art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 enumera os tributos abrangidos pelo recolhimento unificado, mas seu § 1º prevê cobranças que esse recolhimento não afasta. A tarefa não é somar todas as exceções listadas na lei: é verificar quais se aplicam às operações daquela empresa e em que valor.

A folha merece atenção especial na prestadora de serviços do exemplo. A contribuição previdenciária patronal tem tratamento específico para as atividades do Anexo IV descritas no art. 18, § 5º-C. Portanto, não é correto afirmar que ela está sempre dentro do DAS, nem que está sempre fora. Antes de levar os R$ 3.225 à comparação, a contabilidade precisa confirmar a atividade, o anexo e o tratamento das contribuições relacionadas à folha.

Há ainda outra pergunta: a própria folha altera o anexo aplicável àquele serviço? As regras de atividades e anexos do art. 18 tornam essa verificação necessária para determinados serviços. Se a resposta mudar o enquadramento, o cálculo ilustrativo pelo Anexo V terá de ser refeito. Não se pode aproveitar seu resultado e apenas acrescentar uma linha para a folha.

No Lucro Presumido, o percentual de presunção é todo o imposto?

Não. O percentual de presunção participa da formação das bases usadas para calcular o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ele não é, por si só, nem o valor desses dois tributos nem a soma de tudo o que a empresa pagará.

Pense em duas etapas distintas: primeiro se determina a base pertinente a cada tributo; depois se apura o valor devido segundo as regras aplicáveis. A empresa ainda precisa verificar outras rubricas de sua operação. Na simulação do Lucro Presumido, peça valores discriminados de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, tributos estaduais ou municipais e contribuições relacionadas à folha, conforme incidam. O fato de o art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 reunir tributos no DAS ajuda a perceber o erro de comparar uma guia com apenas uma parcela da outra conta; não prova que todas essas rubricas serão devidas em toda operação.

Cada linha do Presumido precisa mostrar como foi obtida: operação, base, regra aplicada e período. Isso vale também para PIS/Pasep e Cofins. Comprar mercadorias ou insumos, por exemplo, não autoriza lançar um crédito presumido na planilha. Se o tratamento de uma operação ainda está em apuração, a linha continua pendente; não vira zero nem economia.

Como colocar as contas lado a lado — e enxergar o caixa?

Peça à contabilidade um demonstrativo por operação e rubrica, não apenas dois percentuais finais. Um formato de conferência é este:

Operação e rubrica

Base e período usados

Fundamento e origem do valor

Simples: no DAS

Simples: fora do DAS

Lucro Presumido

Quando sai do caixa

Receita de cada atividade

Histórico ou projeção identificada

Documentos de venda e classificação da operação

Base para apurar

Verificar incidências

Base para apurar

Não somar receita como tributo

DAS da atividade

RBT12 e receita do período

Art. 18, anexo, faixa e memória de cálculo

Valor calculado

—

—

Vencimento aplicável

Demais tributos e contribuições

Base e período de cada apuração

Regra aplicável e memória de cálculo

Indicar quando já compõem o DAS

Valor, se devido

Valor por tributo, se devido

Vencimento de cada pagamento

Total de desembolsos

Mesmo intervalo de comparação

Sem duplicar valores do DAS

Somar

Somar

Somar

Distribuir pelos vencimentos

Acrescente ao demonstrativo, em cada regime, o custo de cumprir as obrigações necessárias para apurar, registrar e entregar as informações. Salários, aluguel e outros custos operacionais iguais nos dois cenários não devem ser apresentados como economia tributária de um deles. Já um custo de cumprimento que muda com o regime altera a diferença final e deve aparecer separado dos tributos.

Dois exercícios hipotéticos mostram como ler o resultado. Os valores atribuídos abaixo ao Lucro Presumido são lançamentos inventados para ensinar a comparação, não alíquotas nem uma apuração que possa ser reproduzida a partir da receita. Numa decisão real, cada um exigiria base, fundamento e vencimento no quadro acima.

Na empresa comercial, suponha apenas revenda de mercadorias, com RBT12 de R$ 240 mil e vendas de R$ 20 mil no mês. Confirmado o tratamento dessa receita pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, a faixa traz alíquota nominal de 7,3% e parcela a deduzir de R$ 5.940. A efetiva é de 4,825%; o DAS ilustrativo, de R$ 965. Suponha, somente para este exercício, que a verificação das operações não identificou pagamento adicional fora da guia.

No cenário fictício do Presumido, imagine que a apuração individual entregue os seguintes valores para as mesmas vendas: IRPJ R$ 240, CSLL R$ 216, PIS/Pasep R$ 130, Cofins R$ 600 e ICMS R$ 250. A soma é R$ 1.436. Se cumprir as obrigações custar hipoteticamente R$ 150 no Simples e R$ 250 no Presumido, os desembolsos comparados serão R$ 1.115 e R$ 1.686, respectivamente — diferença de R$ 571 neste período e nestas premissas. Não há uma “taxa do Presumido” extraída dessa lista: em uma empresa real, especialmente o valor de ICMS dependeria da apuração de suas operações.

Voltemos à prestadora de serviços que teve DAS ilustrativo de R$ 3.225. Mantenha RBT12 de R$ 240 mil e receita mensal de R$ 20 mil e suponha que a análise de atividade e folha confirmou, para esta hipótese, o Anexo V e nenhuma cobrança adicional fora do DAS. No Presumido fictício, os lançamentos individualmente apurados seriam IRPJ R$ 960, CSLL R$ 576, PIS/Pasep R$ 130, Cofins R$ 600, ISS R$ 400 e contribuição patronal relacionada à folha R$ 200: R$ 2.866 ao todo.

Com custos hipotéticos de cumprimento de R$ 150 no Simples e R$ 300 no Presumido, a comparação fica em R$ 3.375 contra R$ 3.166. Agora o Presumido aparece R$ 209 abaixo. Isso não transfere a conclusão para outros serviços — nem transforma qualquer um dos lançamentos fictícios em valor legalmente devido. Se o enquadramento da prestadora mudar, o DAS de R$ 3.225 deixa de servir. Se o custo de cumprimento do Presumido aumentar R$ 210, mantendo-se todas as demais premissas deste exercício, a diferença de R$ 209 se inverte.

Os totais também não contam toda a história do caixa. Um valor distribuído por pagamentos em momentos distintos não pesa da mesma forma que uma saída concentrada. Por isso, o demonstrativo deve mostrar quando cada parcela vence, sem deslocar um tributo de período apenas para fazer os cenários parecerem equivalentes. Repita a comparação nos períodos examinados: a RBT12 pode mudar de um mês para outro, assim como a composição das vendas e os desembolsos.

Quando faz sentido manter ou mudar?

Quando os dois regimes forem permitidos, as rubricas estiverem apuradas e a diferença resistir à inclusão dos pagamentos fora do DAS e dos custos de cumprimento, haverá uma base para decidir. Registre junto da conclusão as premissas que a sustentam: atividades, receitas, folha, operações com tratamento particular e períodos projetados. Assim, se uma delas mudar, fica claro qual linha da conta precisa ser refeita.

Ainda resta confirmar quando a empresa pode exercer a opção pretendida e a partir de quando ela produz efeitos. O art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006 disciplina a opção pelo Simples Nacional; para planejar a alternativa do Lucro Presumido, peça à contabilidade a regra oficial correspondente e a aplicação dela ao período desejado. Uma diferença favorável na planilha não torna a mudança imediata.

Se a alíquota apresentada para o Lucro Presumido parecia menor, ela cumpriu apenas um papel: apontou uma hipótese a investigar. Permanecer no Simples Nacional ou estudar a mudança depende de haver duas opções reais e de o custo completo, nas mesmas operações, justificar a escolha. Com o demonstrativo em mãos, o empresário consegue verificar não só qual total é menor, mas de onde veio a diferença e o que precisaria acontecer para ela desaparecer.

Como a Scott pode ajudar

Uma diferença pequena, como a do exemplo da prestadora de serviços, não deve orientar a mudança enquanto o anexo, os pagamentos fora do DAS e o custo de cumprimento não estiverem conferidos. Nessa avaliação, a Scott — escritório especializado em Direito Tributário, com sede em Curitiba e atuação nacional — pode contribuir por meio da Engenharia Fiscal, que analisa o regime tributário, os cadastros e o histórico fiscal à luz das operações e dos efeitos sobre custos, margem e caixa. O demonstrativo e as memórias de cálculo preparados com a contabilidade ajudam a delimitar o que precisa ser verificado no caso concreto, sem presumir que a diferença simulada se repetirá.

Fontes consultadas

Glossário do artigo

  • IRPJ e CSLL — Tributos sobre o lucro da pessoa jurídica. A base depende do regime escolhido: lucro real, presumido ou arbitrado.

  • Lucro presumido — Regime em que a base de cálculo do lucro é obtida por percentual fixo aplicado sobre a receita, conforme a atividade.

  • Simples Nacional — Regime unificado para micro e pequenas empresas, com recolhimento em guia única e faixas de alíquota conforme a receita dos últimos doze meses.

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Pergunta de partida. Simples Nacional ou Lucro Presumido: como comparar o custo real antes de mudar

Critério das fontes. Partimos de normas, decisões e publicações oficiais lidas na íntegra. Cada afirmação sustentada por fonte traz o endereço consultado; interpretações nossas aparecem identificadas como análise, não como texto de lei.

Fontes oficiais consultadas.

Referências complementares.

Autoria e revisão. Redação e responsabilidade técnica: Leonardo Douradinho Tonchis — OAB/SP 491.827 · Advogado tributarista e especialista em direito fiscal · Revisão técnica: Bernardo Platner Sandri — Especialista técnico · Última revisão do conteúdo: 18/10/2026.

Limite deste conteúdo. É material informativo e não substitui a análise do seu caso concreto, que depende de documentos, prazos e do histórico fiscal específico.

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