Scott Inteligência Tributária
← Voltar para o blogNegociação de Dívidas Federais·29 de abril de 2026·5 min de leitura

Transação Tributária Individual: O que é Quando Vale a Pena

Transação tributária individual é a modalidade para passivos relevantes, proposta direta à PGFN com base em CAPAG. Veja quando cabe e requisitos.

Acordo de transação fiscal, caneta e calculadora em mesa de madeira escura com livros ao fundo.

A transação tributária por adesão resolve uma parte dos casos. Empresários com débitos dentro das faixas previstas em edital aderem, parcelam e seguem operando. Mas há uma faixa de empresas em que a adesão padronizada deixa valor na mesa, e às vezes não resolve o problema.

São empresas com passivo relevante, estrutura financeira específica e necessidade de termos sob medida: cronograma de pagamento alinhado ao fluxo de caixa, uso intensivo de prejuízo fiscal, garantias customizadas, cláusulas que considerem ativos litigiosos ou contratos em andamento. Para esses casos, a Lei 13.988/2020 e a Portaria PGFN 6.757/2022 abriram a porta da transação tributária individual — uma negociação direta com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em vez de adesão a regras fixas de edital.

Resposta direta

transação tributária individual é a modalidade prevista no art. 2º, I, da Lei 13.988/2020(com redação pela Lei 14.375/2022) e regulamentada pela Portaria PGFN 6.757/2022, em que o contribuinte apresenta proposta direta à PGFN para regularizar débitos inscritos em dívida ativa da União. Diferente da transação por adesão (que segue regras de edital), a individual permite margem técnica de negociação sobre prazo, entrada, garantias, uso de prejuízo fiscal e cronograma, sempre dentro dos limites legais. É indicada para passivos relevantes, empresas em recuperação judicial, casos com ativos litigiosos ou estrutura societária complexa. Os critérios objetivos de elegibilidade (incluindo faixas de valor) constam da Portaria PGFN 6.757/2022 e dos editais específicos vigentes.

Diferença entre transação individual e por adesão

A confusão é frequente. Os dois caminhos derivam da mesma lei (13.988/2020) e respeitam os mesmos tetos legais — desconto máximo de 65% sobre o valor total dos créditos transacionados e prazo de até 120 meses (ampliados para 70% e 145 meses no caso de pessoa natural, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas e organizações da sociedade civil, conforme art. 11, § 3º). O que muda está no caminho operacional, no perfil de quem é elegível e na margem de construção da proposta.

Para tornar a comparação concreta, usamos como referência o Edital PGDAU 11/2025 (transação por capacidade de pagamento, atualmente vigente), o principal edital de adesão em curso para débitos federais.

Faixa de valor e quem pode aderir

Por adesão (Edital PGDAU 11/2025)

Individual

Teto de débito consolidado

Até R$ 45 milhões

Acima do teto do edital vigente, ou perfis específicos da Portaria PGFN 6.757/2022

Quem inicia

PGFN (publica edital)

Contribuinte (apresenta proposta)

Janela de adesão

Limitada (atual: até 29/05/2026)

Permanente: proposta a qualquer tempo

Perfis típicos

Devedores classificados pela PGFN em A, B, C ou D conforme CAPAG automatizada

Empresas em recuperação judicial/falência, débitos com ativos litigiosos, casos de complexidade técnica, passivos acima do teto do edital

Descontos efetivos

A Lei 13.988/2020 (art. 11, § 2º, II) limita a redução em até 65% do valor total dos créditos transacionados, com permissão de até 100% sobre juros, multas e encargos legais — desde que respeitado o teto global. Para pessoa natural, MEI, ME e EPP, o teto sobe para 70% (art. 11, § 3º).

A diferença prática entre as modalidades está em como esses tetos se traduzem em condições concretas:

  • Por adesão (Edital 11/2025): a classificação A, B, C ou D é calculada automaticamente. Classificações A e B recebem entrada facilitada (sem desconto). Classificações C e D recebem entrada facilitada mais prazo estendido e descontos. As condições são pré-fixadas, a empresa adere ou não.

  • Individual: o contribuinte apresenta a proposta com fundamentação técnica (demonstrações, fluxo de caixa, classificação pleiteada). Conforme a própria PGFN, “há margem para discussão da proposta entre o contribuinte e a Fazenda Nacional” — sempre dentro dos tetos legais. É o caminho indicado para empresas que entendem ter classificação distinta da automaticamente calculada e podem fundamentar.

Atenção: a faixa de R$ 45 milhões é regra do Edital PGDAU 11/2025 — não da Lei 13.988/2020. Editais futuros podem fixar outros valores. Consultar o ato normativo vigente no momento da decisão.

Quando a transação individual é o caminho indicado?

A própria PGFN sinaliza, em sua orientação ao contribuinte, as hipóteses gerais de cabimento. Em síntese, são candidatos típicos à individual:

  • Devedores com débitos relevantes, conforme faixa específica definida pela Portaria PGFN 6.757/2022 e atos normativos atualizados

  • Empresas em recuperação judicial ou extrajudicial

  • Empresas em liquidação judicial ou falimentar

  • Devedores cujo crédito tributário esteja garantido por ativo de difícil avaliação ou litigioso

  • Estados, municípios e suas autarquias e fundações com débitos com a União

  • Casos de complexidade técnica que justifiquem análise individual, mesmo fora das faixas-padrão (a critério da PGFN)

O que pode ser negociado na transação individual

A Lei 13.988/2020 e a Portaria PGFN 6.757/2022 estabelecem o que cabe e o que não cabe na proposta. Os principais elementos negociáveis são:

  • Redução do valor total dos créditos transacionados — limitada a 65% (art. 11, § 2º, II da Lei 13.988/2020), aplicada conforme a classificação do crédito (créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação admitem reduções maiores).

  • Prazo de quitação — em regra, até 120 meses (art. 11, § 2º, III). Para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte, o prazo pode chegar a 145 meses, com redução máxima ampliada para 70% (art. 11, § 3º).

  • Entrada — percentual mínimo varia conforme classificação do crédito e regulamento aplicável.

  • Uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para amortização do saldo, nos limites previstos na Lei 13.988/2020 e regulamentado pela Portaria PGFN 6.757/2022.

  • Garantia — possibilidade de seguro garantia, fiança bancária, imóveis ou outros ativos em substituição aos existentes.

  • Cronograma de pagamento — parcelas progressivas ou escalonadas conforme fluxo de caixa projetado.

  • Diferimento parcial em hipóteses específicas previstas em ato normativo da PGFN.

O que não é negociável: o principal do tributo na fração não atingida pelas reduções legais, os critérios mínimos de capacidade de pagamento e os impedimentos do art. 5º da Lei 13.988/2020.

Como a Scott Group pode ajudar

Transação individual exige mais que protocolo: é uma negociação técnica entre o contribuinte e a PGFN, com fundamentação documental e construção da proposta dentro dos limites legais. Conduzir esse processo sem método aumenta o risco de indeferimento e desgasta a margem da empresa em tentativas posteriores.

Scott Group é uma consultoria tributária especializada em transação tributária e gestão de passivos relevantes.

Para passivos que justificam a modalidade individual, entre em contato com nossa equipe.

Próximo passo

Quer saber como isso afeta a sua empresa?

Falar com a Scott

Leia também