A empresa está fechando a tabela de preços e o orçamento de 2027 quando chega a notícia: a CBS foi calculada em 11,3%. O número parece pronto para entrar na planilha. Mas, antes de reajustar uma venda, é preciso saber se ele representa uma alíquota aplicável àquela operação — e se o tributo calculado na venda será, de fato, o valor que sairá do caixa.
Não, os 11,3% não devem ser aplicados automaticamente a todas as vendas. Em 28 de outubro de 2026, o painel do Tribunal de Contas da União (TCU) apresenta 11,3468%, arredondados para 11,3%, como cálculo da alíquota de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) para 2027. Na publicação original da Lei Complementar nº 214/2025, cabe a uma resolução do Senado fixar essa referência. E, mesmo depois de fixada, ela não equivale ao imposto líquido de cada empresa.
O que o TCU calculou quando chegou aos 11,3%?
Uma alíquota é um percentual aplicado a uma base de cálculo para encontrar o valor de um tributo. Ao montar sua tabela de preços, a empresa normalmente pensa nessa conta em escala pequena: qual percentual entra nesta venda e sobre qual valor? O cálculo divulgado pelo TCU responde a outra pergunta, em escala nacional: qual alíquota de referência faria a arrecadação estimada da CBS alcançar a meta estabelecida para o conjunto das operações consideradas?
No painel relativo ao processo TC 006.529/2026-7, a meta aparece como 4,9861% do Produto Interno Bruto (PIB) — uma medida do valor dos bens e serviços finais produzidos no país. Ela foi calculada a partir de uma receita de referência observada de 2012 a 2021. O TCU compara essa meta com a arrecadação estimada da CBS sob diferentes alíquotas, até encontrar o ponto em que as duas se equivalem.
Não se trata, portanto, de pegar o faturamento de uma empresa e aplicar 11,3%. O cálculo parte de uma estimativa ampla de arrecadação e incorpora diferenças entre tipos de operação. O painel mostra, por exemplo, ajustes relacionados a alíquota reduzida, alíquota zero, importações, compras governamentais e Simples Nacional. Para a média dos dados de 2023 e 2024, exibe R$ 528,5 bilhões de CBS estimada na alíquota de referência calculada.
Esses R$ 528,5 bilhões ajudam a entender a escala da conta: são uma estimativa agregada, não uma previsão do que uma empresa ou um setor específico pagará. Os valores dos ajustes também não funcionam como percentuais prontos para incluir em uma nota fiscal. O próprio TCU adverte que o valor de um módulo do cálculo não corresponde à carga suportada nem à variação de tributação de um setor ou de uma empresa.
É como estabelecer quanto uma arrecadação inteira precisa alcançar antes de descobrir quanto cabe em cada transação. A comparação ajuda até esse ponto: no caso da CBS, a parcela atribuível a uma venda não é dividida por uma média simples. Ela depende da regra tributária da operação, da base sobre a qual a alíquota incide e, para chegar ao saldo da empresa, dos créditos que possam ser utilizados.
O resultado do TCU é uma referência importante para o planejamento. A próxima distinção é jurídica: quem fez o cálculo não é, necessariamente, quem fixa a alíquota de referência.
O Senado já transformou o cálculo em alíquota de referência fixada?
O art. 349 da publicação original da Lei Complementar nº 214/2025 separa as funções. O TCU realiza os cálculos que servem de base ao processo; a alíquota de referência da CBS para 2027 é fixada por resolução do Senado Federal. Um painel com o resultado técnico não substitui essa resolução.
A mesma publicação original prevê dois marcos para o ano anterior ao de aplicação da referência:
Etapa prevista no art. 349 | Situação em 28 de outubro de 2026 | O que ela permite concluir |
|---|---|---|
Envio dos cálculos do TCU ao Senado até 15 de setembro de 2026 | A data já passou | O prazo legal, sozinho, não comprova quando ou em que termos um envio foi realizado. |
Fixação da referência pelo Senado até 31 de outubro de 2026 | A data ainda não chegou | A existência de um prazo não comprova que a resolução já tenha sido publicada. |
Consulta à resolução e à sua publicação oficial | É a conferência necessária para usar uma referência como fixada | É preciso identificar o ato, o percentual nele estabelecido e a regra aplicável ao período. |
Essa distinção importa porque uma planilha não registra, por conta própria, a origem jurídica de um número. Se a célula estiver identificada como “hipótese: cálculo do TCU divulgado em 28 de outubro de 2026”, ela serve a um cenário. Para transformá-la em referência fixada, a empresa precisa conferir a resolução do Senado em fonte oficial e sua publicação no Diário Oficial. A checagem também deve alcançar a regra legal utilizada na parametrização, não apenas a manchete com o percentual.
Há uma regra de contingência no § 2º do art. 349 da publicação original, mas ela não diz que os 11,3% passam a valer simplesmente porque se chegou a determinada data. O dispositivo condiciona o uso das alíquotas calculadas pelo TCU, entre outros pontos, à hipótese de o prazo previsto para a fixação ultrapassar 22 de dezembro do ano anterior. Também estabelece condições para a vigência das alíquotas posteriormente fixadas pelo Senado. Não é uma autorização para substituir a conferência do ato oficial por uma suposição.
Existe ainda um limite próprio do cálculo apresentado. O painel do TCU situa seus dados na deliberação de 28 de outubro de 2026 e registra que, naquela data, três grupos de parâmetros ainda não tinham definição normativa: alíquotas do Imposto Seletivo, tributo distinto da CBS; definições sobre produtos sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) residual e enquadramentos ligados à Zona Franca de Manaus; e percentuais de créditos presumidos para produtor rural e transportador autônomo de carga.
Essas pendências limitam as premissas da estimativa nacional. O painel não informa o efeito de cada uma sobre a alíquota de uma operação específica. Para projetar o orçamento da empresa, a análise é outra: identificar seu regime tributário, o tratamento de cada operação e os créditos que ela possa comprovar. Sem a regra correspondente, não há como transportar uma pendência do painel para o cálculo de uma venda.
Por que os percentuais de 2026 não respondem quanto será cobrado em 2027?
Na reforma tributária, é fácil colocar lado a lado percentuais que pertencem a períodos diferentes. O resultado costuma parecer uma comparação de alíquotas, quando na verdade mistura regras que cumprem funções distintas.
Para fatos geradores de 2026, o art. 346 da publicação original da Lei Complementar nº 214/2025 indica CBS de 0,9%. Mas isso não autoriza dizer que toda empresa desembolsa 0,9% de CBS em 2026. O art. 348, § 1º, prevê dispensa do recolhimento para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias exigidas — isto é, os deveres de informação previstos na legislação. O § 2º preserva o pagamento integral das contribuições federais ali especificadas para quem tiver essa dispensa.
Já para fatos geradores de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o art. 347 da publicação original traz outra fórmula: remete à alíquota fixada nos termos do art. 14 e prevê redução de 0,1 ponto percentual, com exceção para os combustíveis sujeitos ao regime específico mencionado no dispositivo. Nas operações com alíquota reduzida, essa redução de 0,1 ponto é proporcional; nos regimes específicos, devem ser observadas as respectivas bases de cálculo.
O cuidado aqui é não transformar a fórmula em “11,3% menos 0,1 ponto, logo a alíquota da minha venda é esta”. Os 11,3% são a referência calculada pelo TCU. Antes de obter o percentual de uma operação, é preciso conferir a referência fixada, a regra que liga essa referência à operação e as reduções ou condições aplicáveis a ela. Tampouco o 0,9% de 2026 pode ser transportado para 2027.
E o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)? Ele é o tributo da reforma ligado a estados e municípios, distinto da CBS federal. Para 2027 e 2028, o art. 344 da publicação original prevê 0,05% estadual e 0,05% municipal, somando 0,1%, com condições para operações sujeitas a reduções e regimes específicos.
Por isso, se uma empresa encontrar uma estimativa de IBS de 18,7%, não deve somá-la aos 11,3% da CBS para formar uma suposta alíquota operacional de 2027. O percentual de 18,7% não é aquele que o art. 344 indica para a cobrança transitória do IBS nesse período. A separação entre CBS e IBS impede uma soma errada; a identificação da operação impede a próxima.
A mesma alíquota da CBS entra em qualquer produto ou serviço?
Imagine uma empresa hipotética com dois itens na tabela. Para o item A, a equipe fiscal confirma que a venda segue a regra geral. Para o item B, confirma que a operação está sujeita a uma alíquota reduzida. Mesmo que as duas vendas tenham o mesmo preço e a mesma base de cálculo, não se deve calcular a CBS na saída com o mesmo percentual: o tratamento tributário confirmado para B muda a alíquota a aplicar.
O exemplo não atribui uma redução a qualquer produto real. Ele mostra a ordem da análise. Primeiro, a empresa identifica o que está vendendo e qual regra incide sobre aquela operação. Depois verifica a base de cálculo, a alíquota resultante e o tributo da venda. Sem o primeiro passo, a conta pode estar matematicamente correta e fiscalmente errada.
O art. 347, § 1º, da publicação original da lei explicita que a redução prevista para 2027 e 2028 é proporcional quando a operação já está sujeita a alíquota reduzida. Também trata de sua aplicação em regimes específicos, observadas as respectivas bases. Não basta, portanto, procurar um único percentual para preencher todas as linhas do catálogo.
Até aqui, o tratamento do produto ou serviço mudou a conta. Há outra informação que precisa vir antes da simulação: o regime tributário da empresa.
E se a minha empresa estiver no Simples Nacional?
O Simples Nacional é um regime de tributação simplificado para empresas que se enquadram em suas regras. Ser optante não transforma os 11,3% calculados pelo TCU na alíquota de suas vendas. Mas também não permite resolver a tributação de 2027 com uma exceção escrita para outro ano.
Na publicação original da Lei Complementar nº 214/2025, o art. 348, inciso III, alínea c, exclui as operações de contribuintes optantes pelo Simples da aplicação das alíquotas transitórias de IBS e CBS ali referidas para 2026. O recorte temporal faz diferença: essa disposição, por si só, não informa qual valor um optante deverá apurar sobre uma venda em 2027.
“Mas o Simples aparece no cálculo do TCU.” Aparece. O painel traz um ajuste chamado Simples Nacional, de R$ 67,78 bilhões na média de 2023 e 2024. Esse valor é um componente da estimativa de arrecadação nacional. Não é a alíquota do optante, nem o débito de uma empresa enquadrada no regime.
Para simular 2027, a empresa do Simples precisa identificar seu enquadramento e a regra aplicável às próprias operações antes de preencher percentuais. Se a dúvida surgir a partir do custo de uma compra feita em outro estado, cuidado para não misturar tributos: o diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nessa compra é outra questão, tratada no artigo da Scott sobre DIFAL em compras interestaduais de optantes pelo Simples. O cálculo daquela obrigação não fornece uma alíquota de CBS para a venda.
Se eu aplicar 11,3% a uma venda, encontro quanto vou pagar?
Você encontra o resultado de uma multiplicação sob uma hipótese. Ele só se aproxima de uma projeção de pagamento depois que outras premissas forem verificadas. A diferença fica visível acompanhando a mesma empresa hipotética em duas situações.
Suponha, apenas para esta conta ilustrativa, que uma venda tenha base de cálculo de R$ 10.000 e que seja aplicado provisoriamente o percentual arredondado de 11,3%. A CBS calculada na saída seria:
R$ 10.000 × 11,3% = R$ 1.130.
Agora altere somente a premissa dos créditos. No primeiro cenário, não há crédito confirmado para usar na projeção. No segundo, a empresa considera um crédito hipotético de R$ 400, cuja existência e utilização ainda precisariam ser validadas. Se ele pudesse ser abatido integralmente nessa conta, o saldo aritmético seria:
R$ 1.130 − R$ 400 = R$ 730.
Informação | Cenário sem crédito confirmado | Cenário com crédito hipotético de R$ 400 |
|---|---|---|
Referência usada como hipótese, não alíquota validada da operação | 11,3% | 11,3% |
Base assumida para a venda | R$ 10.000 | R$ 10.000 |
Tributo calculado na saída, sob essa hipótese | R$ 1.130 | R$ 1.130 |
Crédito considerado na conta | R$ 0 confirmado | R$ 400, se validado e utilizável |
Saldo aritmético ilustrativo | R$ 1.130 | R$ 730 |
Desembolso efetivo da empresa | Não determinado por esta venda isolada | Não determinado por esta venda isolada |
A diferença de R$ 400 mostra por que “tributo na venda” e “valor a pagar” não são sinônimos. Crédito, nesse contexto, é um valor que pode reduzir o débito calculado na saída quando houver fundamento para utilizá-lo. Os R$ 400 do exemplo não afirmam um direito a crédito sobre nenhuma compra real. E “nenhum crédito confirmado” não significa que a empresa comprovadamente não tenha créditos: significa apenas que a simulação, naquele cenário, não os incluiu.
Também há uma condição anterior a ambas as linhas: a conta não prova que 11,3% seja a alíquota daquela venda. Se a operação tiver outro tratamento, o valor de R$ 1.130 já nasce de uma premissa inadequada. Se a base aplicável for diferente da assumida, o resultado muda de novo.
O saldo aritmético dos cenários não equivale, por si só, ao valor que a empresa recolherá. A empresa apura suas operações e créditos conforme as regras aplicáveis e precisa observar quando cada valor pode ser utilizado ou pago. O TCU alerta que os valores de seu cálculo não representam a carga suportada por uma empresa. A ilustração preserva essa diferença: ela ensina a separar as parcelas da conta, não antecipa o imposto definitivo.
Como usar os 11,3% no orçamento sem reajustar preços às cegas?
O cálculo do TCU já permite uma tarefa útil: testar cenários identificados como cenários. O erro seria colocar 11,3% sobre todas as receitas projetadas, chamar o resultado de tributo a pagar e repassá-lo integralmente ao preço. Isso pode superestimar algumas operações, ignorar créditos verificáveis e deslocar para o cliente uma diferença que a empresa ainda não calculou.
Uma planilha por produto ou serviço precisa permitir que alguém volte à premissa de cada número. Estas colunas cumprem funções diferentes:
Coluna da análise | O que registrar — e o que isso revela |
|---|---|
Operação e regime da empresa | Produto ou serviço vendido, tratamento tributário a conferir e enquadramento da empresa. Mostra quais linhas podem ou não usar a mesma hipótese de cálculo. |
Situação considerada hoje | Preço praticado, tributos considerados na precificação e demais custos relevantes. Forma uma base de comparação; sem ela, uma CBS projetada não demonstra aumento ou queda de margem. |
Hipótese normativa para 2027 | Percentual utilizado, sua fonte e a data da informação; identificação de referência calculada pelo TCU ou de referência fixada em ato oficial, conforme a conferência. Impede que uma hipótese antiga pareça regra confirmada. |
Conta da CBS | Base assumida, alíquota verificada para a operação, tributo na saída e créditos acompanhados dos documentos e da validação necessários. Separa o valor da venda do saldo projetado. |
Preço, margem e caixa | Preço mantido ou preço alternativo, margem em cada cenário e prazos previstos de recebimento e pagamento. Mostra se a mudança pressiona o resultado, o dinheiro disponível em determinado momento ou ambos. |
Comece mantendo o mesmo preço, os mesmos custos e a mesma operação nos cenários comparados. Assim, é possível enxergar o que mudou apenas pela hipótese tributária. Depois teste um preço alternativo. Se mudar preço, volume de vendas e custos ao mesmo tempo, a planilha até produzirá um resultado, mas não mostrará qual fator o provocou.
Faça a mesma disciplina com os créditos. Liste as compras ou situações que a equipe fiscal pretende examinar, reúna os documentos correspondentes e separe crédito potencial, crédito validado e crédito considerado na projeção de uso. Tratar todos como dinheiro disponível hoje pode melhorar artificialmente a margem prevista. Ignorar todos, por outro lado, pode inflar uma estimativa de desembolso.
A coluna de caixa acrescenta uma pergunta que a alíquota não responde: quando o dinheiro entra e quando o pagamento considerado no cenário sai? Mesmo uma margem projetada aceitável pode exigir capital de giro se os recebimentos da empresa ocorrerem depois das saídas previstas. Por isso, além de conferir as regras fiscais, vale olhar contratos e condições comerciais: preço já pactuado, possibilidade contratual de revisão, prazo concedido ao cliente e prazo obtido de fornecedores. Nenhuma dessas informações é fornecida pelo percentual do TCU.
Ao final, a direção deve conseguir apontar as linhas que pedem validação, em vez de ordenar um reajuste geral. Para uma operação, a dúvida principal pode ser o tratamento tributário; para outra, os documentos dos créditos; para uma terceira, o intervalo entre recebimento e pagamento. Só depois dessa separação faz sentido decidir se uma margem precisa ser revista, se um contrato merece atenção ou se a previsão de caixa deve mudar.
Os 11,3% podem entrar no orçamento de 2027 como premissa identificada do cálculo do TCU. Não são, sozinhos, uma ordem para subir toda a tabela de preços ou parametrizar o sistema fiscal. Antes de converter a premissa em regra do sistema, confira a fixação da referência em resolução do Senado e a regra aplicável a cada operação. Antes de convertê-la em desembolso previsto, confira também a base da venda, os créditos utilizáveis e os prazos que afetam o caixa. É essa sequência — e não uma multiplicação única sobre o faturamento — que aproxima a projeção da decisão que a empresa precisa tomar.
Fontes consultadas
Como a Scott pode ajudar
Se a planilha ainda deixar dúvidas sobre quais operações ou créditos sustentam o orçamento de 2027, vale examinar os documentos antes de alterar preços. A Scott, escritório especializado em Direito Tributário com sede em Curitiba e atuação nacional, atua em Reforma Tributária analisando os efeitos da transição sobre operações, créditos, margem, contratos, caixa e sistemas. Essa análise ajuda a identificar o que precisa ser confirmado para a empresa decidir — sem tratar os 11,3% calculados pelo TCU como sua carga efetiva. Se a dúvida estiver nos créditos, veja também como planejar o uso dos créditos de PIS/Cofins em 2027 na CBS.
Glossário do artigo
Simples Nacional — Regime unificado para micro e pequenas empresas, com recolhimento em guia única e faixas de alíquota conforme a receita dos últimos doze meses.
Como apuramos este conteúdo
Pergunta de partida. CBS de 11,3% em 2027: o cálculo do TCU já vale para sua empresa?
Limite deste conteúdo. É material informativo e não substitui a análise do seu caso concreto, que depende de documentos, prazos e do histórico fiscal específico.




