Ao revisar notas de venda, sua empresa encontra ICMS incluído na conta do PIS e da Cofins. A diferença parece promissora, e surge a pergunta: dá para colocá-la como entrada de dinheiro no orçamento de 2027?
A exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins retira da conta o imposto estadual destacado nas notas fiscais. Mas reduzir a base não é o mesmo que encontrar um valor a receber. É preciso refazer a apuração, verificar os prazos de cada medida e descontar o que já foi utilizado. O marco de 2017 não libera automaticamente todos os pagamentos posteriores; a chegada da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) também não transforma qualquer saldo em dinheiro.
Qual ICMS sai da conta do PIS e da Cofins?
PIS é a contribuição ligada ao Programa de Integração Social; Cofins é a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Para calcular essas contribuições, a empresa parte de uma base de cálculo: o valor sobre o qual aplica as regras de apuração correspondentes às suas operações.
O ICMS — imposto estadual indicado nas vendas sujeitas a ele — pode aparecer tanto na nota fiscal quanto na base que a empresa usou para calcular PIS e Cofins. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao explicar o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, esse ICMS não compõe a base das contribuições. O valor a excluir é o destacado nas notas fiscais, não o ICMS líquido que a empresa recolheu ao estado depois de sua própria apuração.
Essa diferença entre destaque e recolhimento importa. Uma coisa é olhar para o imposto indicado nas vendas; outra é olhar para quanto restou a pagar ao estado. Para verificar a exclusão do PIS e da Cofins, a comparação começa pelas notas de saída e pelas bases efetivamente usadas para calcular as contribuições.
Imagine um período hipotético em que a base originalmente utilizada foi de R$ 1.000 e R$ 120 de ICMS destacado nas notas correspondentes entraram nessa base. Mantidas as demais condições, a exclusão reduziria preliminarmente a base para R$ 880. Os R$ 120 são uma redução da base, não R$ 120 a restituir. A possível diferença nas contribuições só aparece depois de refazer a apuração.
Há ainda uma verificação anterior a qualquer cálculo de recuperação: se os R$ 120 já tinham sido retirados das bases originais, excluí-los outra vez não produz, por esse motivo, pagamento a maior. A nota mostra qual imposto examinar; a apuração mostra se ele entrou na conta.
Refazer o ICMS “por dentro” aumenta o valor a recuperar?
Depois de localizar o destaque da nota, pode surgir uma planilha com outro número para a mesma operação. Em vez de usar o ICMS indicado no documento fiscal, ela recalcula um valor pelo método chamado gross up, ou cálculo “por dentro”, e trata a diferença como crédito complementar.
A Solução de Consulta Cosit nº 21/2026, publicada pela Receita Federal em 25 de fevereiro de 2026, enfrenta precisamente essa substituição. Para PIS e Cofins, sua conclusão é que usar o chamado “ICMS incidente” calculado por gross up no lugar do ICMS destacado tratado pelo Tema 69 não gera a diferença anunciada como crédito complementar.
Isso não encerra a investigação de eventuais pagamentos a maior. Se a empresa incluiu o ICMS destacado na base, ainda precisa conferir o efeito dessa inclusão na apuração original. O que a orientação afasta é acrescentar um crédito apenas porque um método de planilha refez o valor do imposto.
Identificado o número que entra no recálculo, vêm duas perguntas diferentes: a decisão alcança o período analisado? E a empresa ainda está em prazo para buscar o resultado daquele período?
Se a exclusão vale desde 2017, posso recuperar tudo a partir dali?
Não. O dia 15 de março de 2017 é um marco dos efeitos da decisão, não uma autorização para reclamar, em 2026, qualquer pagamento posterior a ele.
A PGFN informa que os efeitos da exclusão se dão após 15 de março de 2017, com ressalva para ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até essa data, inclusive. Para examinar a ressalva, é necessário verificar o protocolo, a situação do procedimento e seu objeto: ele precisava discutir precisamente a inclusão do ICMS destacado na base do PIS e da Cofins. Ter algum processo tributário não basta.
Compare duas empresas hipotéticas que fizeram vendas semelhantes. A primeira não tinha ação nem procedimento administrativo anterior ao marco. Para ela, uma venda anterior a essa data não passa a ser abrangida só porque o cálculo foi refeito agora. A segunda possui um procedimento protocolado tempestivamente e voltado exatamente ao ICMS destacado. Ela pode estar na situação ressalvada pela PGFN, mas ainda precisa examinar o que pediu, quais períodos estão em discussão e qual é o estado do procedimento.
A diferença entre as duas empresas diz respeito ao alcance temporal da decisão. Não demonstra, por si, quanto cada uma pagou a mais nem dispensa o exame dos prazos aplicáveis à medida que tomou ou pretende tomar. É aí que a frase “vale desde 2017” costuma induzir ao erro.
Qual prazo preciso conferir em cada pagamento ou processo?
Para uma restituição fundada em pagamento indevido ou maior que o devido — inclusive nas hipóteses de erro indicadas na lei —, o Código Tributário Nacional (CTN), nos artigos 165, I e II, e 168, I, prevê cinco anos contados da extinção do crédito tributário.
Por isso, uma lista de competências ou de datas de emissão de notas não resolve sozinha a questão do prazo. É preciso relacionar cada apuração ao recolhimento pertinente e guardar o comprovante e a data a partir dos quais o prazo deve ser examinado. Dois períodos de vendas alcançados pela decisão podem ter situações distintas se seus pagamentos e as providências tomadas pela empresa forem diferentes.
Quem já discute o tema judicialmente tem outros marcos a conferir. O artigo 170-A do CTN impede compensar tributo contestado judicialmente antes do trânsito em julgado — o momento em que a decisão se torna definitiva. A Solução de Consulta Cosit nº 47/2025, publicada em 27 de março de 2025, acrescenta que, se a empresa optar por compensar crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, precisa fazer sua habilitação prévia perante a administração tributária.
O CTN também passou a tratar expressamente do prazo dessa habilitação. Seus §§ 2º e 3º do artigo 168, acrescentados pela Lei Complementar nº 236/2026, aplicam à habilitação do indébito o prazo previsto no artigo e contam esse prazo da certificação do trânsito em julgado. Assim, para um crédito judicial, não faz sentido comprimir pagamento, protocolo da ação, decisão definitiva e habilitação em um suposto prazo único “a partir de 2017”.
Na prática, a conferência precisa separar os relógios: o marco dos efeitos da decisão; o prazo para pleitear restituição de cada pagamento nas hipóteses legais; e, quando houver decisão judicial, os atos e prazos próprios do processo e da habilitação. Um protocolo antigo pode ser decisivo para uma dessas perguntas sem responder automaticamente às outras.
A diferença virou pagamento a maior ou apenas saldo na escrituração?
Mesmo um período alcançado pela decisão e acompanhado de uma medida em prazo ainda exige uma última conferência contábil: o que aconteceu quando a base foi corrigida?
A Solução de Consulta Cosit nº 47/2025 distingue dois resultados. A exclusão pode revelar PIS ou Cofins efetivamente pagos a maior, passíveis de restituição. Mas, no regime não cumulativo, quando originalmente não havia débito a recolher, o ajuste pode apenas aumentar a disponibilidade de créditos escriturais — valores registrados na apuração para utilização segundo suas regras. A Receita afasta o ressarcimento em dinheiro decorrente, por si só, da exclusão do ICMS.
Para enxergar a diferença, considere dois períodos inteiramente hipotéticos da mesma empresa. Em ambos, a base passa de R$ 1.000 para R$ 880 após a retirada de R$ 120 de ICMS destacado. Suponha, apenas para ilustrar o efeito matemático e sem representar uma alíquota aplicável à sua empresa, que as contribuições calculadas antes do abatimento de créditos caiam de R$ 50 para R$ 44.
No primeiro período, a empresa não tinha créditos a abater e havia recolhido os R$ 50 originalmente apurados. Se os documentos confirmarem essas condições e não houver aproveitamento anterior, o recálculo aponta R$ 6 pagos a maior. Ainda será necessário examinar prazo e forma de restituição ou utilização; mas existe um pagamento a confrontar com o novo débito.
No segundo período, a empresa tinha R$ 60 em créditos escriturais considerados na apuração. Antes da correção, os R$ 50 de contribuição calculada eram cobertos por esses créditos: não houve pagamento, e restavam R$ 10 de saldo. Depois da correção, a contribuição calculada cai para R$ 44 e o saldo passa a R$ 16. A mudança também é de R$ 6, mas não são R$ 6 pagos indevidamente naquele período. É um aumento do saldo escritural.
Os exemplos alteram apenas uma condição relevante — a existência de créditos que já impediam o recolhimento — para mostrar por que duas reduções iguais de base podem ter destinos diferentes. Os números não substituem as regras e os registros reais de cada empresa.
Quando um ajuste na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), registro digital da apuração, eleva o saldo escritural, a Solução de Consulta Cosit nº 47/2025 determina verificar se o crédito se enquadra em alguma hipótese legal de ressarcimento. Se houver saldo ressarcível e a empresa optar por compensá-lo, o pedido de ressarcimento deve preceder a declaração de compensação. Para apresentar esse pedido, a solução aponta cinco anos contados do encerramento do trimestre do crédito — um marco que não deve ser trocado pelo prazo examinado para restituir um pagamento indevido.
Um quadro por período ajuda a organizar a prova antes de atribuir valor ao resultado:
O que conferir | Documentos e comparação necessária |
|---|---|
ICMS das vendas | Notas fiscais de saída: quanto foi destacado nas operações examinadas? |
Conta original de PIS e Cofins | Bases e contribuições apuradas: o ICMS destacado entrou nelas? Quanto muda ao refazê-las? |
Recolhimento | Comprovantes e datas: houve contribuição paga a maior ou o débito já foi coberto por créditos? |
Créditos e saldos | Registros na EFD-Contribuições e utilizações anteriores: o ajuste criou saldo, aumentou saldo existente ou já foi aproveitado? |
Medidas tomadas | Protocolos, objeto de ações ou pedidos, decisões e, se houver, certificação do trânsito em julgado: qual prazo e qual procedimento precisam ser conferidos? |
O quadro não calcula automaticamente um valor a receber. Ele impede que a empresa some, como se fossem dinheiro da mesma natureza, uma redução preliminar de base, um pagamento a maior, um saldo escritural e um valor já utilizado.
O que acontece com esses valores na chegada da CBS em 2027?
A transição não apaga indistintamente os créditos de PIS e Cofins, mas também não muda a natureza de toda diferença encontrada agora. O artigo 378 da Lei Complementar nº 214/2025 trata dos créditos dessas contribuições, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até sua extinção. Nas condições do artigo, eles permanecem válidos e utilizáveis, precisam estar devidamente registrados na escrituração e mantêm o prazo que já estava correndo.
Para os créditos abrangidos, a lei prevê utilização para compensar o valor devido da CBS. Isso significa reduzir uma obrigação tributária; não significa receber o valor na conta bancária. Ressarcimento em dinheiro e compensação com outros tributos federais dependem dos requisitos que a legislação de PIS e Cofins estabelecer na data da extinção das contribuições, além das condições e dos limites aplicáveis quando o pedido ou a declaração forem formalizados.
É por isso que o resultado dos dois períodos hipotéticos não pode ser lançado na mesma linha do orçamento. O pagamento a maior do primeiro exige exame da restituição e da via cabível; não se transforma automaticamente em crédito de transição pelo artigo 378. O saldo escritural do segundo precisa ter sua origem, registro, prazo e possibilidades de uso verificados antes de ser projetado como redução da CBS — muito menos como recebimento em dinheiro. Para a gestão de saldos depois dessa distinção, há um aprofundamento sobre como planejar o uso de créditos de PIS e Cofins na CBS.
Portanto, ainda pode haver valores aproveitáveis em 2026, mas a resposta não está na soma do ICMS destacado desde 2017. Ela está no confronto, período a período, entre notas, bases originais, apurações corrigidas, pagamentos, saldos já usados e protocolos. Só depois de identificar origem, prazo, registro e modalidade cabível um possível efeito deve entrar no planejamento de 2027.
Se a carteira de valores for relevante, uma revisão documental e uma estimativa condicionada podem separar o que merece uma medida de recuperação, o que depende de enquadramento para uso futuro e o que não deve ser tratado como dinheiro disponível.
Fontes consultadas
Glossário do artigo
PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) — Responsável por cobrar judicialmente a dívida ativa da União e por editar as portarias que definem as condições dos programas de transação tributária.
STF (Supremo Tribunal Federal) — Última instância em matéria constitucional. Decide, por exemplo, se um tributo ou uma cobrança respeita a Constituição.
PIS/COFINS — Contribuições federais sobre a receita. Podem ser apuradas no regime cumulativo, sem créditos, ou no não cumulativo, com aproveitamento de créditos sobre insumos.
Crédito tributário — Valor que a Fazenda tem direito de exigir depois de o tributo ser apurado e formalizado, por declaração do contribuinte ou por lançamento de ofício.
Solução de consulta — Resposta formal da Receita Federal a uma dúvida de interpretação. Vincula a administração no caso consultado e sinaliza o entendimento aplicado aos demais.
Como apuramos este conteúdo
Pergunta de partida. Exclusão do ICMS do PIS e da Cofins em 2026: o que ainda dá para recuperar, qual é o prazo e o que muda em 2027?
Critério das fontes. Partimos de normas, decisões e publicações oficiais lidas na íntegra. Cada afirmação sustentada por fonte traz o endereço consultado; interpretações nossas aparecem identificadas como análise, não como texto de lei.
Fontes oficiais consultadas.
Órgão público federal: ICMS e tributos na base de cálculo PIS/COFINS — Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Poder Legislativo: CTN, art. 168, estabelece prazo de cinco anos para pleitear restituição nas hipóteses previstas; o marco do inciso I se relaciona à extin…
Receita Federal: Solução de Consulta Cosit nº 47, de 20 de março de 2025
Receita Federal: Solução de Consulta Cosit nº 21, de 23 de fevereiro de 2026
Poder Legislativo: Art. 378 da LC 214/2025 atualizada preserva sob condições os créditos de PIS/Cofins não apropriados ou não utilizados após a extinção e e…
Referências complementares.
jota.info: 'Tese do século' - Entenda o julgamento sobre ICMS na base do PIS/Cofins
scottgroup.com.br: Créditos de PIS/Cofins em 2027: como planejar o uso na CBS
Autoria e revisão. Redação e responsabilidade técnica: Leonardo Douradinho Tonchis — OAB/SP 491.827 · Advogado tributarista e especialista em direito fiscal · Revisão técnica: Bernardo Platner Sandri — Especialista técnico · Última revisão do conteúdo: 18/10/2026.
Limite deste conteúdo. É material informativo e não substitui a análise do seu caso concreto, que depende de documentos, prazos e do histórico fiscal específico.




