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IBS e CBS na importação: o que conferir no custo, nos créditos e no caixa

Incluir IPI indevidamente na base de IBS e CBS de uma mercadoria infla a projeção de tributos; contar com crédito sem confirmar seus é errado

IBS e CBS na importação: o que conferir no custo, nos créditos e no caixa

Uma empresa está revendo o preço de uma mercadoria importada. Ao mesmo tempo, precisa reservar dinheiro para pagar uma licença contratada no exterior. Se lançar o tributo calculado sobre as duas compras como custo definitivo, pode elevar o preço sem necessidade. Se lançá-lo como crédito já disponível, pode reservar menos dinheiro do que precisará desembolsar.

As duas operações podem estar sujeitas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). A Lei Complementar nº 214/2025, que estabelece as regras desses tributos, prevê sua incidência na importação. Mas a resposta para preço e caixa não sai de uma conta única: é preciso identificar cada aquisição, calcular o valor devido, verificar se há crédito admitido e descobrir quando o pagamento e o eventual uso desse crédito ocorrerão.

Mercadoria e licença: por que separar as compras?

O IBS é um imposto de competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federal. A CBS é uma contribuição de competência da União. Embora apareçam juntos em muitas discussões sobre a reforma tributária do consumo, são tributos distintos, com valores que precisam ser apurados conforme as regras aplicáveis à operação. Se a dúvida for quais tributos eles substituem ao longo da transição, vale consultar o artigo sobre quais impostos o IBS e a CBS substituem.

A primeira distinção para quem compra do exterior é mais imediata. Uma mercadoria física é um bem material. Uma licença de uso, por sua vez, envolve um bem imaterial ou direito; outras contratações podem ser classificadas como serviços. A lei distingue essas categorias no art. 3º e dedica regras próprias à importação de bens materiais e à de bens imateriais e serviços.

Isso importa antes mesmo de abrir a planilha. Na mercadoria, a empresa vai conferir informações da operação aduaneira, como o valor aduaneiro e determinados tributos e encargos. Na licença, terá de examinar o fornecimento feito por quem está no exterior e seu consumo no Brasil. Dar às duas compras a mesma fórmula porque ambas foram contratadas fora do país apaga a diferença que determina a apuração.

O alcance da incidência, contudo, é amplo. Pelo art. 63 da Lei Complementar nº 214/2025, IBS e CBS incidem sobre importações realizadas por pessoa física, jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, qualquer que seja a finalidade, mesmo que o importador não esteja inscrito ou obrigado a se inscrever no regime regular. Esse regime é a sistemática geral de apuração dos tributos, relevante também para examinar créditos. Estar fora dele não basta para afastar a incidência; estar dentro dele, por outro lado, não transforma toda compra em crédito automático.

Na mercadoria física, sobre qual valor se calculam IBS e CBS?

Antes de aplicar um percentual, é necessário encontrar a base de cálculo: o montante sobre o qual esse percentual será aplicado. Na importação de bem material, o art. 69 da Lei Complementar nº 214/2025 parte do valor aduaneiro, apurado para a operação de importação, e determina acréscimos específicos. Não basta copiar o preço informado pelo fornecedor nem somar indiscriminadamente todos os gastos da compra.

O ponto decisivo é ler os acréscimos junto com as exclusões expressas da lei:

Compõem a base da importação de bem material, quando incidentes

Não compõem essa base, por exclusão expressa

Valor aduaneiro; Imposto de Importação; Imposto Seletivo; taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex); Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); contribuição sobre os combustíveis indicados na lei; direitos antidumping e compensatórios; medidas de salvaguarda; e os demais impostos, taxas, contribuições ou direitos abrangidos pelo art. 69, inciso IX, ressalvadas as exclusões legais.

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), imposto estadual ligado à circulação de mercadorias e a determinadas prestações; e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), imposto municipal sobre serviços.

O Imposto Seletivo é um tributo distinto do IBS e da CBS e só entra nessa soma se incidir sobre a operação. O mesmo cuidado vale para as demais rubricas: a lista da lei não significa que todas aparecem em toda importação. Já o inciso IX, que alcança outros valores incidentes sobre o bem até sua liberação, não anula o § 2º do mesmo artigo. É esse parágrafo que retira expressamente IPI, ICMS e ISS da base do IBS e da CBS.

Uma conta hipotética mostra a diferença. Suponha uma mercadoria com valor aduaneiro de R$ 100.000, Imposto de Importação de R$ 8.000 e taxa Siscomex de R$ 200, sem outros acréscimos incidentes no exemplo. A base para IBS e CBS será:

R$ 100.000 + R$ 8.000 + R$ 200 = R$ 108.200.

Se essa mesma operação hipotética também registrar R$ 4.000 de IPI, a base continua em R$ 108.200. A exclusão significa apenas que o IPI não é somado ao valor sobre o qual IBS e CBS serão calculados. Ela não apaga o IPI dos demais gastos ou desembolsos da importação, caso seja devido.

Há ainda uma conferência para compras em moeda estrangeira. Conforme o art. 70, os valores usados na base são convertidos pela taxa de câmbio empregada no cálculo do Imposto de Importação, sem ajuste posterior dessa base por eventual variação cambial. Se o Imposto de Importação não for devido, usa-se a taxa que seria empregada caso houvesse tributação. Assim, uma mudança posterior na cotação não autoriza, por si só, refazer a base de IBS e CBS dessa mercadoria.

Encontrar os R$ 108.200 resolve a pergunta “sobre qual valor calcular?”. Ainda não responde qual percentual aplicar, quando pagar ou quanto poderá ser aproveitado como crédito.

E se a compra do exterior for uma licença ou um serviço?

A empresa do exemplo também contratou uma licença. Não há mercadoria física sendo submetida àquela conta de valor aduaneiro, Imposto de Importação e taxa Siscomex. Transportar os R$ 108.200 — ou simplesmente copiar a estrutura que produziu esse número — não ajuda a apurar a licença.

Para bens imateriais, inclusive direitos, e serviços, o caminho começa pelo art. 64 da Lei Complementar nº 214/2025. Ele considera importação o fornecimento feito por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no Brasil, ainda que o fornecimento seja realizado fora do país. O lugar onde o fornecedor está não encerra, sozinho, a análise: é preciso verificar como a regra legal identifica o consumo daquela operação.

No caso da licença, o fiscal deve examinar o que foi contratado, quem fornece o direito, a quem ele se destina e como se enquadra o consumo no Brasil. O contrato e o modo de utilização ajudam a descrever a compra, mas não devem ser substituídos por uma suposição como “todo pagamento ao exterior é importação de serviço” ou “se a licença foi disponibilizada fora do país, não há importação”.

Também é necessário identificar quem adquiriu o fornecimento. Na definição geral da lei, adquirente é quem está obrigado a pagar ou oferecer outra contraprestação, consideradas as situações em que alguém paga por conta de terceiro. O art. 64, § 5º, inciso V, aponta o adquirente como contribuinte nas aquisições de bens imateriais e serviços de fornecedor no exterior. O inciso VI trata da situação em que o adquirente reside ou é domiciliado no exterior, atribuindo a condição de contribuinte ao destinatário.

Essa identificação evita que a empresa atribua o tributo à pessoa errada em uma contratação que envolva mais de uma parte. Se a aquisição estiver sujeita a um regime específico previsto na lei, o art. 64, § 6º, ainda exige observar as regras próprias desse regime. Só depois de enquadrar a licença ou o serviço faz sentido apurar seu valor devido; a base construída para a mercadoria física não é uma fórmula alternativa para fazê-lo.

Existe uma alíquota única para IBS e CBS na importação?

Não. Alíquota é o percentual aplicado à base de cálculo para chegar ao valor do tributo. Saber que uma importação sofre incidência não informa, por si só, qual percentual deverá entrar na conta.

Para bens materiais, o art. 71 da Lei Complementar nº 214/2025 determina que as alíquotas de IBS e CBS em cada importação sejam as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no país, observadas as disposições próprias de fixação. Portanto, a empresa precisa identificar o tratamento aplicável àquele bem, em vez de adotar uma “alíquota de importação” universal para todo o catálogo. A regra citada é para bens materiais; a licença e o serviço seguem a verificação da operação que lhes corresponde.

O calendário da transição acrescenta outra variável. A página Entenda a Reforma Tributária do Consumo, da Receita Federal, órgão federal que orienta sobre a reforma, informa os seguintes marcos para 2027 e 2028:

  • CBS: cobrança com a alíquota reduzida em 0,1 ponto percentual;

  • IBS: cobrança à alíquota de 0,1%.

As expressões não dizem a mesma coisa. Reduzir uma alíquota em 0,1 ponto percentual é subtrair essa parcela de uma alíquota definida; fixar uma alíquota em 0,1% é indicar o percentual a aplicar. Em 26 de outubro de 2026, 2027 e 2028 ainda são marcos futuros. Eles não permitem presumir uma alíquota combinada para todas as importações nem, isoladamente, determinar o pagamento de uma operação de 2026. Para situar esses anos no calendário mais amplo, há o cronograma da Reforma Tributária; a conferência da alíquota continua sendo feita por operação.

Tributo calculado é crédito que a empresa já pode usar?

Não. Aqui estão três perguntas que costumam virar uma única linha na planilha: a importação está sujeita a IBS e CBS? Quanto deve ser pago? A empresa poderá usar algum valor como crédito? A resposta positiva à primeira não resolve automaticamente as outras duas.

O creditamento integra a lógica de não cumulatividade: quando a lei admite um crédito vinculado a uma aquisição, esse valor pode ser utilizado na apuração tributária conforme as regras aplicáveis, evitando que o tributo se acumule sem considerar etapas anteriores da atividade. Para o empresário, a distinção prática é esta: crédito não é dinheiro devolvido automaticamente à conta bancária, nem um abatimento que se pode lançar apenas porque a planilha calculou IBS e CBS na compra.

Na licença ou no serviço importado, o art. 64, § 5º, inciso VII, prevê que o adquirente sujeito ao regime regular pode apropriar e utilizar crédito conforme os arts. 47 a 56 da Lei Complementar nº 214/2025. “Pode” e “conforme” são partes importantes da regra. A equipe fiscal precisa verificar as condições, eventuais vedações, a documentação e o momento de apropriação antes de informar ao financeiro um valor utilizável.

Na mercadoria física, a verificação também não termina na conta da base ou na constatação de que a empresa importa habitualmente. Os arts. 72 a 78 tratam de aspectos próprios dessa importação. Conforme a modalidade da operação, é preciso identificar o contribuinte, o pagamento e a quem pode caber o crédito, além de confrontar a possibilidade de aproveitamento com as regras gerais dos arts. 47 a 56. Uma importação direta e uma operação estruturada de outra forma não devem receber a mesma conclusão sem conferir sua documentação e seus participantes.

É por isso que um campo chamado apenas “IBS/CBS recuperável” pode induzir a erro. Ele mistura um valor calculado com uma conclusão jurídica e antecipa uma etapa temporal. É mais seguro registrar separadamente o tributo devido, o crédito cuja utilização foi efetivamente validada e o momento em que essa utilização será possível. A diferença entre essas datas é assunto do financeiro, mesmo quando o crédito venha a ser confirmado.

Quanto precisa sair do caixa antes de um possível crédito?

Voltemos somente à mercadoria hipotética, cuja base foi calculada em R$ 108.200. Para mostrar a matemática, imagine alíquotas de 2% de IBS e 3% de CBS. São percentuais inventados para este exemplo: não representam alíquotas vigentes nem universais para importações.

Aplicando cada percentual à base:

  • IBS ilustrativo: R$ 108.200 × 2% = R$ 2.164;

  • CBS ilustrativa: R$ 108.200 × 3% = R$ 3.246;

  • Total ilustrativo de IBS e CBS: R$ 5.410.

O exemplo também permite medir o erro de incluir IPI na base. Se os R$ 4.000 de IPI fossem somados indevidamente, a base subiria para R$ 112.200. Com os mesmos percentuais hipotéticos, IBS e CBS totalizariam R$ 5.610: uma projeção R$ 200 maior apenas por causa da base incorreta. Os R$ 4.000 de IPI, se devidos, continuam sendo acompanhados em separado; não viram acréscimo à base desses dois tributos.

Agora suponha duas projeções para essa mesma mercadoria. Na primeira, depois de examinar regime, modalidade e documentos, o fiscal confirma que existe um crédito utilizável em momento posterior ao desembolso considerado. Na segunda, não há crédito confirmado para lançar na projeção. Isso não equivale, necessariamente, a concluir que a lei proíbe qualquer crédito; significa que o financeiro ainda não pode contar com ele.

Em ambas, o valor ilustrativo de R$ 5.410 é registrado como saída de IBS e CBS na data de pagamento que se aplicar à operação. Na primeira, o financeiro também registra, em outro campo, o valor de crédito validado e o momento em que poderá ser usado. Até lá, precisa suportar o intervalo entre pagar e utilizar. Na segunda, mantém a reserva para o pagamento sem reduzir o caixa projetado por uma recuperação não demonstrada. O exemplo não atribui prazo legal a nenhuma dessas etapas.

É a diferença entre custo econômico e necessidade de caixa. Um crédito admitido e utilizado pode alterar o peso final do tributo na operação, mas não faz um desembolso anterior desaparecer. Por outro lado, tratar todo tributo calculado como custo definitivo pode distorcer o preço se houver aproveitamento válido depois. E os R$ 5.410 representam apenas o IBS e a CBS desta simulação: Imposto de Importação, taxa Siscomex, eventual IPI e outros gastos da compra precisam continuar visíveis em suas próprias linhas.

O que conferir antes de alimentar a planilha?

Uma projeção só é útil quando cada número pode ser ligado à aquisição que o gerou. O quadro abaixo não calcula tributos nem aprova créditos. Ele organiza as perguntas que fiscal e financeiro precisam fechar para cada operação, sem transferir uma resposta da mercadoria para a licença.

Natureza da aquisição

Informações e documentos para apuração

Valor devido de IBS e CBS

Regime e crédito a validar

Data do desembolso

Possível uso do crédito

Mercadoria física

Descrição, classificação e destinação do bem; modalidade de importação; Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (Duimp), quando houver e conforme o caso; valor aduaneiro; rubricas que entram na base do art. 69; exclusões expressas; câmbio do art. 70; alíquotas aplicáveis ao bem.

Registrar IBS e CBS calculados separadamente, após conferir base e alíquotas.

Identificar participantes, modalidade e regime do contribuinte; examinar os documentos que sustentam o tratamento fiscal e as condições do crédito antes de informar valor utilizável.

Registrar a data aplicável ao pagamento na modalidade concreta, com base na conferência fiscal e nos comprovantes relacionados ao pagamento.

Preencher apenas com a condição e o momento de utilização verificados; se não confirmados, manter pendente.

Licença, outro direito ou serviço

Descrição e destinação do fornecimento; contrato e identificação das partes; fornecedor no exterior; informações para examinar o consumo no Brasil, quem assume o pagamento e quem é o destinatário; documentos pertinentes à apuração; regra específica, se houver; critérios aplicáveis ao cálculo.

Registrar o valor apurado pelas regras dessa aquisição, sem copiar a base aduaneira da mercadoria.

Verificar se o adquirente está no regime regular e aplicar as condições de crédito pertinentes dos arts. 47 a 56, com os documentos que sustentem o tratamento fiscal.

Registrar a data de pagamento aplicável à operação examinada.

Informar o momento validado para eventual utilização; não presumir que coincide com o cálculo.

As informações e os documentos do quadro são solicitados conforme a operação: nem toda aquisição exige todos eles. A utilidade do registro está em deixar rastreável por que determinado valor entrou na base, por que outro ficou fora e de onde veio a previsão de crédito. Se um campo decisivo ainda depende de validação, ele deve aparecer como pendente — não como zero definitivo nem como recuperação garantida.

Quando faz sentido rever o preço da importação?

Quando a empresa consegue distinguir o que está comparando. O fiscal valida o enquadramento da compra, a base, as alíquotas, os documentos e a possibilidade de crédito. O financeiro coloca o pagamento na data aplicável e mede o intervalo até uma eventual utilização desse crédito. Só então a direção consegue comparar o efeito sobre margem, necessidade de caixa e preço da mercadoria ou da contratação.

A resposta à dúvida inicial, portanto, não é lançar todo IBS e CBS da importação como custo, nem retirar todo esse valor do preço sob a expectativa de recuperá-lo. Antes de mudar o preço, separe o que a empresa deverá pagar, o que poderá utilizar como crédito e quando cada evento ocorrerá. Se esses campos não estiverem fechados para as importações da empresa, uma análise de impacto da reforma tributária pode organizar a conferência das operações e simular seus efeitos em carga, margem e caixa — sem pressupor economia ou aprovação de créditos.

Como a Scott pode ajudar

É nesse ponto que a Scott, escritório especializado em Direito Tributário com sede em Curitiba e atuação nacional, pode apoiar a empresa. A análise dos impactos da reforma, combinada à verificação de regime e créditos da Engenharia Fiscal, permite examinar mercadorias e licenças separadamente, com os documentos de cada aquisição. Assim, o financeiro pode projetar o pagamento e o eventual uso de créditos em datas distintas antes de rever preços e capital de giro.

Fontes consultadas

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Fontes oficiais consultadas.

Referências complementares.

Autoria e revisão. Redação e responsabilidade técnica: Leonardo Douradinho Tonchis — OAB/SP 491.827 · Advogado tributarista e especialista em direito fiscal · Revisão técnica: Bernardo Platner Sandri — Especialista técnico · Última revisão do conteúdo: 26/10/2026.

Limite deste conteúdo. É material informativo e não substitui a análise do seu caso concreto, que depende de documentos, prazos e do histórico fiscal específico.

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