Empresários que enfrentam passivo tributário ainda chegam a contadores e consultorias pedindo “uma adesão ao Refis”. A confusão é natural: por mais de duas décadas, o Refis foi o caminho padrão para regularizar dívidas com a União, uma sucessão de programas com regras parecidas que reabriram janelas de parcelamento com desconto.
Esse modelo mudou. A partir de 2020, a transação tributária passou a ser o instrumento perene de negociação com a PGFN e a Receita Federal e os Refis federais deixaram de ser editados como regra geral. Para quem precisa decidir hoje, a pergunta não é mais “quando vai abrir o próximo Refis”, e sim “qual modalidade de transação se aplica ao meu débito e qual o melhor momento para iniciar a negociação”.
O que é o Refis?
O Refis nasceu em 2000 como Programa de Recuperação Fiscal (Lei 9.964/2000). Era um parcelamento especial, padronizado, com regras fixas e prazo limitado para adesão. Ao longo de 20 anos, o termo “Refis” virou apelido informal de toda uma sucessão de programas federais com lógica semelhante.
Principais Refis federais editados:
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Lei |
Ano |
Apelido |
Característica |
|---|---|---|---|
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2000 |
Refis |
Original; débitos até abril/2000 |
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2003 |
Paes |
Parcelamento Especial |
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2009 |
Refis da Crise |
Descontos amplos sobre multa e juros |
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Lei 12.865/2013 |
2013 |
Refis da Copa |
Reabertura |
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Lei 12.996/2014 |
2014 |
Refis Reaberto |
Nova janela |
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2017 |
PERT |
Última grande janela federal generalizada |
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2022 |
— |
Ajustes pontuais; integrou parte do regime à transação |
Características gerais do modelo Refis:
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Janela temporária de adesão (entre 60 e 180 dias, em regra)
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Regras fixas em lei: prazo máximo, percentual de desconto, exigência de entrada
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Não há análise individual da capacidade de pagamento
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Aplicável a um conjunto amplo e padronizado de contribuintes
O que é a transação tributária?
A transação tributária foi instituída pela Lei 13.988/2020 e regulamentada principalmente pela Portaria PGFN 6.757/2022. Diferente do Refis, é um instrumento perene: não há janela de encerramento. Suas modalidades operam de forma contínua, e novos editais são publicados ao longo do tempo para faixas específicas de débitos.
Algumas das modalidades principais previstas em lei:
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Transação por adesão — a PGFN publica um edital com regras pré-definidas (faixa de débito, descontos, prazos) e contribuintes aderem dentro do escopo. Exemplo recente: o Edital PGFN 1/2026.
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Transação individual — o contribuinte apresenta proposta diretamente à PGFN, com base em sua capacidade de pagamento e estrutura específica do passivo. Indicada para débitos relevantes, com mais margem técnica de negociação.
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Transação no contencioso tributário — para débitos em discussão administrativa ou judicial, com base na relevância e complexidade da controvérsia.
Características gerais da transação:
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Instrumento permanente, sem janela única de encerramento
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Análise da capacidade de pagamento (CAPAG) define a faixa de desconto
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Possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para amortização
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Em modalidades individuais, há margem de construção da proposta
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Redução de até 65% do valor total dos créditos (art. 11, § 2º, II da Lei 13.988/2020) e prazo de quitação de até 120 meses — ampliados para 70% e 145 meses no caso de pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte (art. 11, § 3º). Veja a orientação da PGFN para detalhes operacionais.
Refis ainda existe?
A pergunta correta tem duas camadas: federal e estadual.
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Esfera federal: não há Refis geral em vigor desde o encerramento do prazo do PERT (Lei 13.496/2017). A Lei 14.375/2022 fez ajustes pontuais e integrou parte do regime ao mecanismo da transação. Para débitos com a União, o caminho atual é a transação tributária em alguma de suas modalidades — não há previsão pública de novo Refis federal generalizado.
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Esfera estadual e municipal: vários estados editam, ocasionalmente, programas próprios de regularização (“Refis estaduais”) com janela temporária — São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, entre outros, abrem programas de tempos em tempos para ICMS e taxas. Cada caso depende de lei específica do ente federado e tem prazo curto de adesão.
Para débitos federais, portanto, a pergunta prática deixou de ser “quando vai abrir o próximo Refis” e passou a ser “qual modalidade de transação se aplica ao meu caso”.
Como escolher a modalidade adequada de transação
Não existe “melhor modalidade” universal. A escolha depende de quatro variáveis técnicas:
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Volume e perfil do passivo — passivos dentro das faixas dos editais de adesão costumam ser tratados pela modalidade por adesão; passivos relevantes ou de estrutura específica tendem a justificar transação individual. As faixas exatas constam da Portaria PGFN 6.757/2022 e dos editais vigentes.
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Classificação do crédito (rating PGFN) — créditos classificados como “C” ou “D” (irrecuperáveis ou de difícil recuperação) admitem descontos maiores; créditos “A” e “B” têm descontos limitados.
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Capacidade de pagamento — a CAPAG define a faixa de desconto admissível e a estrutura de parcelamento. Empresas em dificuldade financeira comprovada têm acesso a faixas mais favoráveis.
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Existência de execuções fiscais ativas — situações com SISBAJUD ou penhora em curso exigem análise de urgência e podem demandar transação individual com pedido cumulativo de suspensão das medidas constritivas.
Como a Scott Group pode ajudar
Decidir entre modalidades de transação, ou identificar quando ainda cabe um programa estadual, depende de leitura técnica do passivo: volume, classificação do crédito, capacidade de pagamento e prazos críticos. Cada decisão antecipada preserva margem; cada decisão adiada corrói opções.
A Scott Group é uma consultoria tributária especializada em transação tributária e gestão de passivos relevantes. Para empresas que precisam decidir o caminho com base técnica, nossa equipe está disponível pelo diagnóstico Fiscal.




