Seu contrato com um órgão público está perto de ser prorrogado, mas a planilha usada para formar o preço não parece mais refletir a tributação prevista para o fornecimento. Vale pedir um valor maior antes de continuar? A resposta não está apenas na alíquota que aparecerá na venda. Está na diferença entre os tributos que a empresa suportava quando assumiu o contrato e os que passará a suportar, consideradas as condições reais daquela operação.
Nos contratos alcançados pelos arts. 373 a 376 da Lei Complementar nº 214/2025, o preço não sobe automaticamente com a chegada do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). A contratada precisa comprovar que a alteração da carga tributária efetivamente suportada desequilibrou o contrato. Se quiser pedir o restabelecimento desse equilíbrio, deve formular o pedido durante a vigência contratual e antes de eventual prorrogação. A comparação pode fundamentar um pleito de revisão, não revelar desequilíbrio ou mostrar uma redução de carga que leve à revisão por iniciativa da administração.
Seu contrato entra na regra de reequilíbrio da reforma?
Antes de calcular qualquer diferença, coloque três informações lado a lado: quando a proposta foi apresentada, quando o contrato foi assinado e se ele estava vigente na entrada em vigor da lei. São datas com funções diferentes. A proposta ajuda a identificar as condições em que o fornecedor formou o preço; a assinatura mostra quando o vínculo foi firmado; a vigência indica se o contrato ainda produzia efeitos no marco considerado pela regra.
Há um cuidado aqui: 16 de janeiro de 2025 identifica a Lei Complementar nº 214/2025, mas essa data não deve ser tomada, por si só, como o marco de sua entrada em vigor. Para fazer a triagem, é preciso confrontar as datas documentadas da empresa com o marco de vigência previsto na lei.
O art. 373 da Lei Complementar nº 214/2025 trata dos instrumentos de ajuste para contratos firmados antes da entrada em vigor da lei. O art. 374 situa a regra de restabelecimento do equilíbrio nos contratos que estavam vigentes naquele marco e foram celebrados pela administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive em concessões públicas.
Pense numa fornecedora hipotética de equipamentos para uma prefeitura. Se ela apresentou a proposta, assinou o contrato e continuava fornecendo quando a lei entrou em vigor, há um contrato cuja mudança de carga pode ser examinada segundo esse capítulo. Se a assinatura ocorreu depois da entrada em vigor, a análise não termina aí: o § 1º do art. 373 estende o capítulo, no que couber, ao contrato administrativo posterior cuja proposta tenha sido apresentada antes daquele marco. A razão prática para olhar a proposta é que o preço pode ter sido oferecido sob condições tributárias anteriores, mesmo que a assinatura tenha vindo depois.
Também importa identificar a natureza da contratação. Uma empresa privada pode ser a fornecedora de um contrato administrativo; isso não transforma o contrato em “privado” para essa triagem. Já os contratos privados estão expressamente fora desse capítulo, conforme o § 2º do art. 373, e seguem a legislação específica. Estar fora dessa regra de reequilíbrio não significa afirmar que nenhum outro instrumento contratual possa existir. Significa apenas que não se deve montar um pedido com fundamento nesse capítulo sem antes verificar seu enquadramento.
O imposto novo realmente vai reduzir sua margem?
Superada a triagem, vem a pergunta que decide a conta: quanto da tributação permanece como encargo da fornecedora? IBS e CBS foram instituídos pelo art. 1º da Lei Complementar nº 214/2025. Mas olhar somente para o tributo incidente na venda ao órgão público pode exagerar — ou até inverter — o efeito financeiro da mudança.
Em determinadas aquisições e custos, as regras de apuração permitem considerar créditos tributários. Na comparação exigida para o contrato, é preciso verificar quais créditos a empresa pode efetivamente aproveitar, não apenas quais aparecem como possibilidade numa simulação geral. O art. 374, § 1º, alínea “a” manda considerar justamente os efeitos da não cumulatividade nas aquisições e nos custos, conforme as regras de apuração desses créditos.
A conta não termina no tributo da venda. Entender como funciona o IVA dual na reforma tributária ajuda a visualizar por que as compras também entram nela; neste contrato, importa identificar quais créditos a empresa pode efetivamente aproveitar.
Voltemos à fornecedora de equipamentos. Num exemplo puramente ilustrativo, suponha que, para uma mesma parcela do fornecimento, ela suportava R$ 10 em tributos no cenário anterior. Depois da mudança, teria R$ 15 de tributos antes de considerar os novos créditos. O preço recebido da prefeitura e todos os demais custos ficam constantes nos dois cenários.
Se ela puder aproveitar R$ 6 em créditos, suportará R$ 9: R$ 15 menos R$ 6. Em relação aos R$ 10 anteriores, sobra R$ 1 a mais de margem. Se os créditos aproveitáveis forem apenas R$ 2, suportará R$ 13: R$ 15 menos R$ 2. Nesse segundo cenário, perderá R$ 3 de margem.
A alíquota da venda não mudou entre as duas hipóteses. O que mudou foi o valor dos créditos que a fornecedora consegue aproveitar. Os números não representam alíquotas legais nem uma apuração tributária completa; isolam uma relação para mostrar por que “o novo imposto é maior” não basta para concluir que o contrato ficou deficitário. Mesmo os R$ 3 de perda no exemplo ainda precisariam ser relacionados às condições do contrato para sustentar um pedido.
O que mais pode mudar o resultado dessa conta?
O exemplo manteve tudo constante, exceto os créditos. Um contrato real não oferece esse conforto. O próprio art. 374, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025 aponta outros fatores que entram na determinação da carga efetivamente suportada pela contratada.
O primeiro é a forma de determinar a base de cálculo, isto é, o valor sobre o qual cada tributo é calculado. Comparar apenas percentuais, sem examinar as bases e o regime tributário aplicável à fornecedora, pode colocar lado a lado números que não medem a mesma coisa. Uma planilha útil precisa mostrar como se chegou aos tributos do cenário anterior e como se chega aos do novo cenário, sob as regras pertinentes à empresa.
O segundo fator é a possibilidade de repassar o encargo financeiro a terceiros. Se parte do efeito tributário pode ser transferida a outra parte da operação, não faz sentido apresentá-la integralmente como custo que ficou com a contratada. Isso não autoriza presumir que todo repasse é possível: a empresa deve identificar a condição que permite ou impede a transferência no contrato analisado.
Também entram na comparação os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros ligados aos tributos extintos. Imagine que o preço da fornecedora foi formado enquanto ela aproveitava um benefício relacionado a esses tributos. Ignorá-lo na coluna do cenário anterior pode distorcer a diferença; sua perda pode alterar o custo que o contrato passa a suportar. O inverso também importa: usar uma carga antiga apenas nominal, sem considerar o benefício que já reduzia o encargo da empresa, produz uma referência inadequada.
Por fim, a mudança não acontece toda de uma vez. A lei exige considerar os impactos da transição: uma comparação feita para determinada etapa não descreve necessariamente o fornecimento em outra. A troca de tributos ocorre em etapas; o cronograma da reforma tributária ajuda a situá-las, mas a conta do fornecedor precisa seguir as condições aplicáveis ao seu contrato.
O resultado, portanto, é uma comparação por contrato e por período relevante, usando o regime da empresa, seus créditos aproveitáveis, as bases de cálculo, os repasses possíveis e os benefícios pertinentes. Só então a diferença encontrada começa a dizer algo sobre a margem contratada.
A conta deu diferença: o preço sobe, fica igual ou pode cair?
Há três respostas possíveis, e nenhuma decorre automaticamente da simples criação do IBS e da CBS.
Se a mudança aumentar a carga efetivamente suportada e esse aumento causar desequilíbrio no contrato, a contratada pode fundamentar um pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. É a relação entre a remuneração ajustada e os encargos da execução que precisa ser demonstrada: quanto do preço contratado sobra depois dos custos e como a alteração tributária afetou essa relação. Uma queda de margem por outro motivo não se converte, apenas por coincidir no tempo, em desequilíbrio causado pela reforma. Essa condição está no art. 374 da Lei Complementar nº 214/2025.
Se a comparação não comprovar desequilíbrio, a nova alíquota, isoladamente, não sustenta um aumento de preço com base nessa regra. É o caso que os R$ 15 do exemplo poderiam esconder: com R$ 6 de créditos aproveitáveis, a carga suportada ficaria abaixo dos R$ 10 anteriores, apesar do valor maior antes dos créditos.
Se for constatada redução da carga efetivamente suportada, a iniciativa prevista no art. 375 é da administração pública: ela procederá à revisão de ofício para restabelecer o equilíbrio, assegurando à contratada o direito de se manifestar. O fornecedor, portanto, também precisa ter seus números preparados para examinar uma revisão que não pediu e contestar, se necessário, as premissas utilizadas.
E se o contrato disser que mudanças tributárias são risco da empresa? Essa cláusula merece leitura, mas não encerra a discussão: o art. 374, § 2º aplica o capítulo inclusive a contratos cuja matriz de riscos — a distribuição contratual de responsabilidades entre as partes — atribua à contratada os impactos tributários supervenientes.
Restabelecer o equilíbrio também não significa, necessariamente, apenas mudar o preço unitário. O art. 376, V contempla, entre outras formas, revisão de valores contratados, compensações financeiras e renegociação de prazos e condições de entrega ou prestação. O pedido pode demonstrar o efeito sofrido; ele não garante nem o deferimento nem a adoção de uma modalidade específica.
Quando apresentar o pedido se a prorrogação está próxima?
Há uma diferença importante entre ter uma conta em andamento e ter apresentado um pedido. Uma simulação enviada ao diretor financeiro ou uma conversa interna sobre a perda estimada ajudam a empresa a decidir. Não são, por si, o pleito formulado perante a administração.
O art. 376 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê que a contratada pleiteie o restabelecimento do equilíbrio verificado no período de transição por meio de procedimento administrativo específico. Seu inciso II exige que o pedido seja formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação. Por isso, quando a prorrogação se aproxima, não basta reservar o assunto para a negociação final: é necessário conferir a data e organizar a apresentação do pleito enquanto essas condições ainda são atendidas.
A lei oferece duas formas de organizar o alcance temporal do pedido. Pelo inciso I, ele pode ser feito a cada nova alteração tributária que ocasione desequilíbrio comprovado ou de modo a abranger as alterações previstas nos arts. 342 a 347 da própria lei. A segunda possibilidade permite estruturar um pedido mais abrangente; não transforma projeções sem fundamento em prova nem dispensa a demonstração do efeito alegado.
O inciso III determina tramitação prioritária. Prioridade diz respeito ao exame do procedimento, não à aprovação da revisão. Quem apresenta o pedido é a contratada; cabe à administração analisá-lo à luz do cálculo e dos elementos comprobatórios.
Como transformar a conta em um pedido que possa ser examinado?
O órgão público precisa conseguir seguir o caminho entre o preço pactuado e a diferença alegada. Uma memória de cálculo útil começa pela referência do contrato: qual fornecimento está sendo comparado, qual preço foi contratado e sob quais condições tributárias a proposta foi formada. Depois, apresenta os tributos considerados no cenário anterior e no novo cenário, explicando as bases utilizadas e os períodos a que cada cálculo se refere.
Na sequência, a memória deve mostrar os créditos efetivamente aproveitáveis nas aquisições e nos custos, os benefícios pertinentes e a possibilidade de repasse de encargos. O último passo é ligar o resultado à execução contratual: quanto da alteração fica com a empresa e como isso afeta o equilíbrio do contrato. Assim, a pessoa que examina o pedido não recebe apenas um percentual de aumento; consegue verificar as premissas que produziram aquele percentual.
Como organização prática — não como lista fechada imposta pela lei —, vale reunir:
O contrato e a proposta, para conferir as datas, o objeto e as condições que orientaram o preço;
A planilha de formação do preço, para relacionar a remuneração pactuada aos custos e tributos considerados;
Registros fiscais e demonstrativos de apuração, para sustentar as premissas tributárias, inclusive os créditos e benefícios utilizados na comparação;
A memória de cálculo por contrato e por etapa relevante da transição, com a explicação do efeito alegado na margem.
Essa divisão também ajuda a distribuir o trabalho. A área fiscal e a controladoria apuram e conciliam os números. O comercial e a gestão contratual conferem preço, execução e data de eventual prorrogação. O jurídico examina o enquadramento do contrato e a instrução do pedido. Não são verificações independentes: se a planilha fiscal usa uma condição diferente daquela prevista na proposta, a conclusão sobre o contrato pode mudar.
O art. 376, IV exige cálculo e demais elementos que comprovem o efetivo desequilíbrio, observadas as condições do artigo. Uma estimativa inicial é valiosa para decidir se vale aprofundar a análise e preparar o pedido. Ela não substitui a demonstração necessária para que a administração examine o desequilíbrio pleiteado.
O que levar para a decisão sobre a prorrogação?
Antes de prorrogar, a fornecedora do nosso exemplo precisa responder, nesta ordem: o contrato está abrangido pela regra? Qual é a data da eventual prorrogação? Quanto ela suportava em tributos e quanto passará a suportar, nas condições aplicáveis a esse fornecimento? O resultado altera a margem de modo demonstrável? Se a resposta indicar desequilíbrio e houver elementos para comprová-lo, o passo é avaliar a apresentação do pedido durante a vigência, antes da prorrogação.
Se não houver desequilíbrio demonstrável, a empresa não deve apoiar um aumento apenas no nome dos novos tributos. Se a carga cair, deve estar pronta para examinar os dados de uma revisão iniciada pela administração e exercer a manifestação que a lei assegura. Em qualquer cenário, essa análise de um contrato existente é diferente de formar o preço de uma proposta nova: na nova oferta, a tarefa é precificar as condições tributárias pertinentes antes de assumir o compromisso.
Proteger a margem, aqui, não é pedir revisão por precaução. É descobrir qual encargo realmente mudou, mostrar o efeito no contrato e agir no momento previsto para o pedido. Se a dificuldade está em quantificar o efeito por contrato, a análise de impacto da Scott compara carga, margem e caixa ao longo da transição; ela apoia a decisão empresarial, sem substituir a avaliação jurídica nem garantir o resultado do pedido.
Fontes consultadas
Como apuramos este conteúdo
Pergunta de partida. Vende para o governo? Como proteger a margem dos contratos na reforma tributária
Critério das fontes. Partimos de normas, decisões e publicações oficiais lidas na íntegra. Cada afirmação sustentada por fonte traz o endereço consultado; interpretações nossas aparecem identificadas como análise, não como texto de lei.
Fontes oficiais consultadas.
Poder Legislativo: A lei condiciona o ajuste a desequilíbrio comprovado por alteração da carga efetiva.
**Referências complementares.*
scottgroup.com.br: Reforma Tributária — Scott
Autoria e revisão. Redação e responsabilidade técnica: Leonardo Douradinho Tonchis — OAB/SP 491.827 · Advogado tributarista e especialista em direito fiscal · Revisão técnica: Bernardo Platner Sandri — Especialista técnico · Última revisão do conteúdo: 08/10/2026.
Limite deste conteúdo. É material informativo e não substitui a análise do seu caso concreto, que depende de documentos, prazos e do histórico fiscal específico.
Glossário do artigo
Simples Nacional — Regime unificado para micro e pequenas empresas, com recolhimento em guia única e faixas de alíquota conforme a receita dos últimos doze meses.
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